TJMA - 0002011-04.2016.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:38
Baixa Definitiva
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15/02/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 11:24
Juntada de petição
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11/02/2022 08:54
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE PIRES CUTRIM em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002011-04.2016.8.10.0061 - PJE.
Apelante : Maria Cleonice Pires Cutrim.
Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672).
Apelada : Banco Bradesco S.A.
Advogados : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
Apelo provido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cleonice Pires Cutrim, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória movida em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o banco a cancelar o contrato, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Por fim, arbitrou honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, a apelante restringe-se a pugnar pela majoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo provimento do apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos referentes ao Seguro “Bradesco Vida e Previdência” não contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90.
Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que o banco apelado possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento.
No caso em tela, a parte apelante alega que foi cobrada por um produto não contratado, enquanto o banco apelado sustenta a validade e a licitude da cobrança.
Acontece que, conforme acertadamente entendeu a sentença recorrida, o banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o referido seguro, vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que teve valores indevidamente descontados de sua conta.
Nesse contexto, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser a sentença reformada nesse ponto.
De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida.
E, nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua majoração para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E.
Corte em casos análogos, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR.
TARIFAS RELATIVAS A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2.
Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do Apelado. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0363222019, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/11/2019). CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0124822019, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 06/06/2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo, a fim de determinar a majoração da indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:37
Conhecido o recurso de MARIA CLEONICE PIRES CUTRIM - CPF: *05.***.*50-10 (APELANTE) e provido
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31/08/2021 20:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 18:10
Juntada de petição
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03/05/2021 11:56
Juntada de contrarrazões
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26/02/2021 11:52
Recebidos os autos
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26/02/2021 11:52
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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