TJMA - 0802166-32.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:15
Juntada de petição
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18/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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18/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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18/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/07/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 19:50
Decorrido prazo de JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:44
Decorrido prazo de JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLA ANDREA DE MELO DIAS em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:46
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 11:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 11:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0802166-32.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PEDRO JOSE MACHADO NETO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI - OABMA20821, CARLA ANDREA DE MELO DIAS - OABMA6957 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABMA19142-A PROCESSO N° 0802166-32.2020.8.10.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da cobrança; 2) O cabimento dos danos morais.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/04/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 18:41
Juntada de réplica à contestação
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20/11/2021 09:25
Decorrido prazo de CARLA ANDREA DE MELO DIAS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:24
Decorrido prazo de JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:37
Decorrido prazo de CARLA ANDREA DE MELO DIAS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:36
Decorrido prazo de JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 05:28
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 05:27
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0802166-32.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PEDRO JOSE MACHADO NETO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI - MA20821, CARLA ANDREA DE MELO DIAS - MA6957 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Processo n.º 0802166-32.2020.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente e, em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 3º, da Corregedoria Geral da Justiça, bem como os arts. 93, XIV e 162, § 4º do CPC, faço vista dos presentes autos a(o) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação em sede de RÉPLICA.
Viana(MA), 20 de outubro de 2021.
JEHNYPHEN SAMIRA DE SANTANA DA GAMA COSTA Serventuário(a) da Justiça -
20/10/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2021 17:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:04
Juntada de contestação
-
23/09/2021 03:41
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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23/09/2021 03:41
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0802166-32.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PEDRO JOSE MACHADO NETO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI - MA20821, CARLA ANDREA DE MELO DIAS - MA6957 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Processo nº 0802166-32.2020.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: PEDRO JOSE MACHADO NETO Requerido: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO JOSE MACHADO NETO em face do BANCO BRADESCO SA.
Aduziu o requerente que teve o seu nome indevidamente utilizado para realização de empréstimo bancário em seu benefício de aposentadoria, alegando ainda que jamais fez consignação junto ao demandado.
Outrossim, aduziu a requerente que não autorizou terceiros a efetuar tal transação.
Nesse sentido, postula o autor, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos consignados em sua aposentadoria, em relação ao empréstimo bancário objeto da presente lide. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300, do Código de Processo Civil.
Junto aos autos consta o extrato do INSS relacionado ao empréstimo consignado em litígio, demonstrando-se o desconto efetuado no benefício da autora (id n° 38457407).
Nesse sentido, no que tange à suspensão dos descontos consignados na aposentadoria da requerente, relacionados ao empréstimo bancário objeto da presente lide, vislumbro a presença o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, uma vez que o autor nega que tenha autorizado as operações financeiras realizadas pelo requerido, bem como considerando a impossibilidade de que o demandante faça prova de fato negativo, é forçoso admitir-se a suspensão provisória dos descontos em seu benefício previdenciário, nos termos do conjunto protetivo previsto nos arts. 4º e 6º do CDC.
Por outro lado, o perigo de dano resta caracterizado.
Observo que o contrato n° 338190234-9, teve início em 08/2020, com primeiro desconto em 11/2020, tendo a requerente ingressado com a ação em 11/2020.
Em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pelo autor, acaso este tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual, suportando os efeitos gravosos da consignação referida nos autos, uma vez que os descontos estão sendo feitos mensalmente em sua aposentadoria.
DO EXPOSTO, sobretudo levando em consideração o a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que se faz evidente, DEFIRO a liminar pretendida, com espeque no art. 300 do CPC, para determinar que o requerido BANCO BRADESCO S/A suspenda os descontos no benefício do requerente PEDRO JOSÉ MACHADO NETO, portador do benefício nº. 190.615.832-0 referente ao contrato de empréstimo nº 338190234-9 , em relação à consignação bancária objetos da presente lide, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino ainda, que o requerido se abstenha, até o julgamento final da lide, de negativar o nome do requerente junto ao Serasa/SPC, bem como em Cartórios de Protestos e/ou outros cadastros de inadimplentes similares, em razão do contrato de empréstimo n° 338190234-9 em nome do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Oficie-se, com urgência, à Agência do INSS pagadora da requerente, a qual promove o desconto em favor do requerido, para que se abstenha de proceder ao desconto no benefício previdenciário do autor, a saber, o benefício nº 190.615.832-0, até ulterior determinação deste juízo, bem como que encaminhe a esta unidade jurisdicional extrato detalhado sobre os descontos já efetivados.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos.
Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/09/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 16:33
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 11:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2021 08:28
Conclusos para decisão
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03/08/2021 19:02
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 14:45
Decorrido prazo de CARLA ANDREA DE MELO DIAS em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 12:18
Juntada de petição
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09/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.: 0802166-32.2020.8.10.0061 AUTOR: PEDRO JOSE MACHADO NETO ADVOGADA: JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI, OAB-MA 20821 ADVOGADA: CARLA ANDREA DE MELO DIAS, OAB-MA 6957 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO (39383673) “Tendo em vista que se vive um momento histórico digital em que a base de todas as relações se estabelece por meio da informação e da sua capacidade de processamento e de geração de conhecimento, ou seja, uma sociedade em rede literalmente conectada, verifica-se a importância da cibercultura, propiciada por uma realidade virtual como forma alternativa para soluções de conflitos.
Diante desse cenário, considerando o disposto na Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Emenda nº. 2/2016, bem como na RESOL-GP-432017, na PORTARIA-CONJUNTA-82017, na RECOM-CGJ-82018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, as quais passo a seguir a partir de agora, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Decorrido o prazo de suspensão, retornem-me conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Viana, data do sistema.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana” -
05/02/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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