TJMA - 0802219-23.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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25/09/2022 09:10
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802219-23.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JURACY FERREIRA BARROSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA NAVA FERREIRA - MA15865, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, LARISSA COSTA RAMOS - MA13742 DEMANDADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO (OAB 13653-MA), LARISSA COSTA RAMOS (OAB 13742-MA), LAURA NAVA FERREIRA (OAB 15865-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 76370556, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista petição constante id 66399045, na qual a reclamada informa o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da requerida, ficando advertida que o seu silêncio será interpretado como uma resposta positiva.
Em caso de silêncio ou resposta positiva, arquive-se o feito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 19 de setembro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
19/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:19
Recebidos os autos
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19/09/2022 09:19
Juntada de despacho
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27/05/2022 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/05/2022 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:18
Juntada de termo
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23/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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20/05/2022 17:06
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 22:55
Decorrido prazo de LARISSA COSTA RAMOS em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:09
Decorrido prazo de LAURA NAVA FERREIRA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:32
Juntada de petição
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09/05/2022 06:16
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802219-23.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JURACY FERREIRA BARROSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA NAVA FERREIRA - MA15865, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, LARISSA COSTA RAMOS - MA13742 DEMANDADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de maio de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
05/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:11
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:13
Juntada de recurso inominado
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18/04/2022 03:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 10:51
Juntada de termo
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17/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:17
Juntada de contestação
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10/03/2022 16:14
Juntada de petição
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20/12/2021 02:46
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 01:39
Juntada de diligência
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17/12/2021 16:05
Juntada de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802219-23.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JURACY FERREIRA BARROSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA NAVA FERREIRA - MA15865, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, LARISSA COSTA RAMOS - MA13742 DEMANDADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO, LARISSA COSTA RAMOS, LAURA NAVA FERREIRA, da DECISÃO de ID nº 58225437, proferida por este Juízo a seguir transcrita: "Vistos, A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da empresa demandada, no bojo da qual requereu a concessão de tutela antecipada, para o fim de compelir a requerida a se abster de suspender os serviços de energia elétrica até o final julgamento da ação, bem como de inscrever seu nome nos órgãos de proteção de crédito, em razão da fatura de vencimento 24/12/2021 referente a consumo não faturado que consta em aberto.
Argumenta a autora, que mantém vínculo contratual com a empresa reclamada por meio do UC n° 3005432307 e, nesta qualidade, encontra-se em dia com suas faturas de consumo de energia elétrica.
No entanto foi surpreendida com o referido débito em aberto.
Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbre indícios de plausibilidade do direito alegado.
Outrossim, o corte no fornecimento de energia elétrica não pode ser utilizado como meio de cobrança por parte da requerida, tendo em vista que a mesma possui meios jurídicos para cobrar eventuais débitos.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, concedo as tutelas antecipadas requeridas, para determinar que a EQUATORIAL ENERGIA S/A se abstenha da suspensão dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora nº 3005432307, no que pertine à cobrança da fatura de vencimento 24.12.2021, no valor de R42.013,59, objeto da presente lide.
Caso já tenha havido a suspensão, determino o restabelecimento do serviço de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Outrossim, defiro o pedido antecipatório, a fim de que a requerida se abstenha de inscrever o nome da parte autora, JURACY FERREIRA BARROSO - CPF: *00.***.*23-68, em qualquer Órgão de Proteção de Crédito, referente ao débito, objeto da presente lide.
Caso já tenha havido a inclusão, determino a imediata retirada da inscrição, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária já fixada acima.
Intime-se e Cite-se a demandada e cientifique-se o autor".
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito do 9º JECRC.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 16/03/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 15 de dezembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
15/12/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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