TJMA - 0821890-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/11/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:56
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 01:16
Publicado Ementa em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821890-74.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (FASE DE CONHECIMENTO).
APELO NÃO CONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU- IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DA ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO AD QUEM.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
I - Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, ante a existência de Repercussão Geral.
II - Uma das importantes inovações trazidas pela nova sistemática processual consiste no juízo de admissibilidade do recurso de apelação, o qual será realizado unicamente pela instância ad quem, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame que existia anteriormente na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, em que o juízo de admissibilidade era primeiramente realizado pela instância a quo, antes da apelação ser remetida para o Tribunal competente para julgá-la.
III - Caso mantida a decisão agravada, há possibilidade de extinção e arquivamento da execução, devendo, pois, ser reformada, com a remessa do recurso de apelação ao segundo grau, para juízo de admissibilidade, após prévia intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões.
IV - Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/07/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 15:44
Juntada de malote digital
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06/07/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 06:52
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e provido
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04/07/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/05/2022 23:59.
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31/03/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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18/12/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821890-74.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0827894-03.2016.8.10.0001, decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, ante a existência de Repercussão Geral.
Na origem, o Agravante propôs a demanda de execução individual autônoma da condenação em honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida no processo coletivo n. 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O Juízo a quo, após o julgamento da IRDR nº 54699/2017, proferiu decisão decidindo pelo não recebimento do recurso de Apelação Cível, em observância a Repercussão Geral nº 1142.
Inconformado com a decisão de origem, o Agravante interpôs o presente recurso (Id nº 14294009), aduzindo, em síntese, a impossibilidade de realização de juízo de admissibilidade pelo magistrado de base.
Com tais argumentos, indicando o perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários a resolução da controvérsia. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0827894-03.2016.8.10.0001, decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, ante a existência de Repercussão Geral.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não demonstrou o fumus boni iuris, vez que, da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir a plausibilidade da decisão hostilizada.
Explico! De início, destaco que em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, no presente caso, conforme análise dos autos originais, restou plenamente registrado a existência de Repercussão Geral, Tema 1142, na qual se firmara a tese que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Isso posto, ainda que o Juízo de admissibilidade, via de regra, seja realizado pelo 2º grau de jurisdição, tal obrigatoriedade pode ser mitigada em razão da existência de obrigatoriedade da observância de matéria decidida em Repercussão Geral.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1882355 - PE (2020/0162861-9) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.[...].AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APELAÇÃO INADEQUADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O ponto controvertido versa sobre a possibilidade de o magistrado de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade negativo de apelação interposta em face de decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação apresentada em cumprimento de sentença.2.
No que pertine ao recurso de apelação, a novel legislação adjetiva civil, em seu art. 1.010, §3º aboliu a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade recurso de apelação, cabendo ao Tribunal a apreciação dos requisitos de admissibilidade ad quem. 3.
Conquanto o Plenário deste Sodalício tenha firmado entendimento de ser cabível a Reclamação em face de decisão do juízo de primeira instância que realiza admissibilidade recursal, no paradigma a decisão foi proferida em processo de conhecimento que realiza admissibilidade recursal, no aresto paradigma a decisão, em sede de cumprimento de sentença, atraindo hipótese de cabimento do agravo de instrumento insculpida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.4. Conquanto a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação.
Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo admissibilidade recursal.
Agravo não provido[...](STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020) No caso dos autos, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Além de tais premissas, por analogia, destaco a previsão da ausência de remessa necessária nas ações contra a Fazenda Pública, quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal em sede recursos repetitivos, na forma do artigo 496, §4 inciso II do CPC, o que, demonstra, a evidência, clara intenção do Código de Processual Civil, em evitar um considerável número de pronunciamentos jurisdicionais na instância superior desnecessários oriundos de tese jurídica consolidada.” Nesse sentido, nesta análise perfunctória, andou bem o magistrado ao realizar o juízo de admissibilidade, vez que o tema encontra-se pacificado em sede de Repercussão Geral, inexistindo, pois, o suposto prejuízo alegado.
Verifica-se, assim, nesta análise perfunctória, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida,
por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
No mais, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o ente Agravado sobre a decisão ora exarada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
16/12/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 14:14
Juntada de malote digital
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16/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 20:09
Conclusos para decisão
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14/12/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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