TJMA - 0811285-42.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 15:26
Baixa Definitiva
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24/08/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 15:24
Juntada de termo
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24/08/2022 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
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23/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2022 23:59.
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24/01/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 09:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/12/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0811285-42.2016.8.10.0001 RECORRENTE: EDSON GABRIEL PORTO DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luíza Angélica Castro com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível no julgamento dos Embargos de Declaração ID 8633604, opostos na Apelação Cível nº 0811285-42.2016.8.10.0001. Os autos se originam de execução de sentença promovida pelo recorrente em face do estado do Maranhão, visando o recebimento de crédito oriundo de sentença proferida nos Processo nº 14440/2000, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102861/2011 e, julgada extinta sem resolução do mérito (Sentença ID 7349629). Dessa decisão, a parte recorrente apelou e à unanimidade de votos o recurso foi desprovido, consoante Acórdão ID 8568454, o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, também rejeitados no Acórdão ID 10206046.
Restou consignado nas decisões objurgadas o seguinte entendimento: Nesse caminhar, observo que a magistrada a quo aplicou, de forma escorreita a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, oportunidade em que houve amplo debate sobre o termo final das diferenças remuneratórias que coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, sendo deferido às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa Sobreveio o presente recurso especial, em que alega violação 927, III, bem como divergência jurisprudencial. Pleiteia ainda, na petição recursal, efeito suspensivo ao apelo, com fulcro no artigo 1.026, § 5.º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 13269571. É o relatório.
Decido. De início, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo quando da interposição de recurso especial, conforme dicção do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Para concessão do citado benefício é necessária a presença do fumus boni iuris, este consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, este, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. Na espécie, não se observa fundamentação que demonstre os pressupostos mencionados na forma cumulativa exigida.
A alegação genérica de demonstração dos requisitos sob o argumento de desconformidade com precedente qualificado do STJ não é suficiente a ensejar a medida excepcional. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que O recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, litiga sob amparo da justiça gratuita (Certidão ID 13011258). O recorrente sustenta que a coisa julgada do processo coletivo não poderia ser limitada temporalmente, tendo em vista que as limitações temporais decorrentes da Lei Estadual nº 8.186/2004 e Lei Estadual nº 7.885/2003, que versaram a tese do IAC – nº 18.193/2018.
Defende, assim, que o acórdão recorrido não seguiu precedente qualificado da Corte Superior, o REsp nº 1.235.513/AL e REsp nº 1.371.750/PE. No ponto, devo destacar que este Tribunal, em sessão plenária, julgou o IAC nº 18.193/2018, fixando a seguinte tese: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, impende destacar ainda, conforme assentado pelo estado do Maranhão em contraminuta ao presente recurso especial, que no âmbito do referido IAC restou assim decidido: O marco inicial das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, uma vez que a decisão proferida no âmbito da ação coletiva 14.440/2000 declarou a inconstitucionalidade da referida Lei e condenou o Estado ao reestabelecimento da diferença de 5% entre as referências da Carreira do Magistério – logo, não é possível apurar diferenças salariais antes da entrada em vigor da Lei que foi declarada inconstitucional, pois somente a partir do momento em que ela passou a produzir efeitos é que houve, de fato, prejuízo aos servidores; O marco final das diferenças salariais é a edição da Lei 8.186/2004, que deu cumprimento à Lei 7.885/03, que, por sua vez, concedeu aumento de remuneração aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério restabelecendo o escalonamento de 5% entre as referências (art. 3º, §1º), razão pela qual, a partir da entrada em vigor do supracitado diploma legal, o Estado cumpriu a obrigação de fazer consubstanciada no título executivo judicial, inexistindo diferenças salariais posteriores a pagar. Outrossim, a conclusão da decisão colegiada recorrida foi no sentido de que os efeitos financeiros da Lei Estadual 7.072/98 têm termo final em 2004, com a edição da Lei Estadual 8.186/2004, como foi estabelecido no IAC 18.193/2018. Sendo assim, em que pesem os argumentos expendidos, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, violação à lei federal ou divergência jurisprudencial, pois a presente demanda trata, na verdade, de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, em razão de não se situar a recorrente no universo dos professores alcançados pela eficácia da Lei n° 7.072/98.
Ademais, mesmo que fosse alcançado pela referida lei, ainda assim o presente apelo especial não merece prosperar, pois a tese do recorrente de revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasado precipuamente em análise da legislação local, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 280, do STF, aplicado por analogia. A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PLANO REAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DISTINGUISHING.
REEXAME DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.[...] 2.[...] 3.
Não há como alterar os moldes do distinguishing feito pela origem, que diferencia a conversão de vencimentos dos servidores gaúchos na transição para o plano Real, do que foi estabelecido dentro dos parâmetros do RE 561.839/RN, sem a análise de lei local, o que é vedado neste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 280/STF. 4. [...] 5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negarlhe provimento. (AREsp 1685830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifado). Destarte, analisar a pretensão do recorrente demandaria a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita por incidência do enunciado da Súmula 280/STF, “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Diante do exposto, inadmito o recurso o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
16/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:23
Recurso Especial não admitido
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24/11/2021 11:41
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:40
Juntada de termo
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24/11/2021 11:36
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/10/2021 07:47
Recebidos os autos
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08/10/2021 07:47
Juntada de petição
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03/05/2021 14:50
Baixa Definitiva
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03/05/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
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30/04/2021 15:30
Juntada de recurso especial (213)
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30/04/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2021 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/04/2021 08:08
Incluído em pauta para 19/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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07/04/2021 17:55
Juntada de petição
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29/03/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2020 02:09
Decorrido prazo de EDSON GABRIEL PORTO DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 19:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 21:11
Juntada de contrarrazões
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02/12/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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01/12/2020 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 11:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/11/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2020.
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23/11/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 17:40
Conhecido o recurso de EDSON GABRIEL PORTO DA SILVA - CPF: *62.***.*91-91 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2020 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/11/2020 13:18
Juntada de petição
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23/10/2020 16:20
Juntada de petição
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20/10/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2020 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2020 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2020 01:34
Decorrido prazo de EDSON GABRIEL PORTO DA SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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20/08/2020 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:18
Recebidos os autos
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27/07/2020 14:18
Conclusos para despacho
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27/07/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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