TJMA - 0844091-33.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:42
Baixa Definitiva
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21/06/2023 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:01
Decorrido prazo de RADGUNDES MESQUITA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 17:45
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2023 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2022 19:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:08
Decorrido prazo de RADGUNDES MESQUITA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:08
Decorrido prazo de RADGUNDES MESQUITA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 04:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 22:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/05/2022 00:23
Juntada de petição
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04/05/2022 03:12
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:58
Conhecido o recurso de RADGUNDES MESQUITA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*01-68 (REQUERENTE) e não-provido
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28/04/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 09:30
Juntada de petição
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08/03/2022 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 18:11
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 11:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/01/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2022 23:59.
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18/12/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844091-33.2016.8.10.0001 APELANTE: RADGUNDES MESQUITA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
II.
O marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003. Assim, se o apelante ingressou no serviço público em momento posterior ao marco final dos efeitos da lei, não possui legitimidade ativa para atuar no feito.
III. Portanto, correta a sentença recorrida, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, reconheceu que não há o que ser executado no presente caso.
IV.
Apelo desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RADGUNDES MESQUITA DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, julgou improcedente o pedido, em razão da inexistência de crédito em favor do exequente.
Em suas razões recursais (ID n.° 13653943), o apelante sustenta, em síntese, que o Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, que versa sobre o lapso temporal a ser atribuído nas execuções decorrentes da Ação Coletiva n.° 14.440 ainda não transitou em julgado, razão pela qual o presente feito deveria ser sobrestado e não sentenciado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 13174448.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc.
IV, alínea “c” do CPC.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A questão central da presente apelação diz respeito à necessidade ou não do aguardo do trânsito em julgado do IAC 18.193/2018, para que seja aplicada a tese nele fixada.
Pois bem.
Esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, firmou a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019). Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Com efeito, consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí decorrendo que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, razão pela se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA. AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 24 DE SETEMBRO 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806142-36.2020.8.10.0000 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.° 14.440/2000.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – A decisão agravada sobrestou o feito de origem ao fundamento de que o Incidente de Assunção Competência nº 18.193/2018 ainda não havia transitado em julgado.
II –O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORPÚBLICO.
PROMOÇÃORETROATIVADEPROFESSOR.
EXECUÇÃODESENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1.
Segundo prevê o art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não havendo exigência legal de que a decisão deva ter transitado em julgado.
Assim, possível a aplicação da Tese firmada pela Corte Superior. 2.
A ação de execução ajuizada depois do prazo quinquenal, em face da opção da parte exequente por aguardar o término da liquidação da sentença, resta prescrita, consoante julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.336.026/PE (Tema nº 880).
Negaram provimento ao agravo interno. (TJRS, Agravo nº *00.***.*51-88, Terceira Câmara Cível, relator: Matilde Chabar Maia, j. 23/11/2017). Desse modo, não merece guarida a alegação de sobrestamento do feito até que haja o trânsito em julgado do referido incidente.
Ademais, da leitura da tese acima fixada tem-se que o marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003. Assim, se o apelante ingressou no serviço público em momento posterior ao marco final dos efeitos da lei, não possui legitimidade ativa para atuar no feito.
Desta feita, correta a sentença recorrida, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, reconheceu que não há o que ser executado no presente caso, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:25
Conhecido o recurso de RADGUNDES MESQUITA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*01-68 (REQUERENTE) e não-provido
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13/12/2021 09:36
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:42
Recebidos os autos
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20/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
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20/10/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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