TJMA - 0801310-63.2019.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:38
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:12
Decorrido prazo de NATANAEL SILVA E SILVA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 09:00
Decorrido prazo de NATANAEL SILVA E SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:00
Decorrido prazo de IDEILSON PEREIRA LIMA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Remessa Necessária n° 0801310-63.2019.8.10.0074 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA REQUERENTE: IDEILSON PEREIRA LIMA ADVOGADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB/MA 10255) REQUERIDO: VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARÚ/MA PROCURADOR: STERVERSON MARCUS SALGADO M.
LINHARES Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária proveniente de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento da remessa. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o reexame necessário não deve ser conhecido. É que a condenação não possui conteúdo econômico direito, determinando apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente em providenciar a exibição e/ou disponibilização ao impetrante da Ata da Sessão Extraordinária ocorrida em 07/09/2019 e do Decreto de Cassação constante do Proceso nº 03/2019.
O novel Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento da remessa necessária à condenações com conteúdo econômico e, no caso envolvendo Municípios, esse valor deve ser superior a 100 (cem salários mínimos), conforme disposto no seu art. 496, § 3º, III.
Ante o exposto, com fulcro na súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a Remessa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
15/12/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:34
Negado seguimento a Recurso
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10/12/2021 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 15:17
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 17:51
Recebidos os autos
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17/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
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17/06/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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