TJMA - 0806997-51.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 10:38
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 18:29
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 08:33
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 20:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:16
Juntada de apelação
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06/04/2022 15:46
Juntada de apelação cível
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22/03/2022 20:24
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:33
Outras Decisões
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14/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
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27/02/2022 12:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 10/02/2022 23:59.
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27/02/2022 12:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59.
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27/02/2022 12:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:19
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 20:09
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 10:52
Juntada de petição
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21/01/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:38
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2021 03:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806997-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTA FOMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - OAB/MA9354 REU: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS, BANCO BRADESCO SA, BUFFET BELISKE - ANA LUCIA FARAY Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - OAB/MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA4068-A SENTENÇA Victa Fomento Empresarial Ltda – EPP ajuizou a presente ação em face do Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís e Banco Bradesco S.A., todos qualificados e representados, com o objetivo de obter indenização oriunda da aquisição de direito creditório.
No pormenor, narrou ser uma empresa atuante no ramo de factoring, de modo a auxiliar outras empresas na aquisição de recebíveis, como contratos de serviços a realizar, duplicatas e cheques de vendas a prazo.
Assim, em razão de sua atividade, buscou o banco requerido para firmar contrato de prestação de serviços – custódia de cheques, para guardar e assegurar a executividade dos cheques recebidos.
Ato contínuo, aduziu que em 09.10.2015 adquiriu um direito creditório da empresa A.
L.
C. - Buffet Beliske, através do cheque de numeração 000611, da conta 03002735-0, da agência 0027, da Caixa Econômica Federal – CEF, de emissão do 1º requerido, Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís, na quantia de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com vencimento para 06.11.2015 e oriundo de um contrato de prestação de serviços de buffet.
Alegou que entregou o cheque ao banco requerido em 16.10.2015, para depósito do valor somente na data do vencimento do título.
Contudo, em que pese ter seguido o procedimento regular, constatou em 04.11.2015 que o banco réu não havia processado a custódia do cheque, tampouco não programou o depósito do referido na data acordada.
Informou que o título somente fora depositado em 10.11.2015, o qual, contudo, fora devolvido por sustação ou revogação provisória (motivo 70).
Em nova tentativa de apresentação do título, fora novamente devolvido em razão de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco (motivo 20).
Ao buscar informações junto à Caixa Econômica Federal, esta lhe informou que o cheque havia sido sustado em virtude de desacordo comercial entre o 1º réu e o buffet contratado.
Em contato com o presidente do Sindicato, este informou que não iria efetuar o pagamento, de modo que o autor aduziu ao fim não ter recebido seu crédito.
Em virtude das suas tentativas extrajudiciais restarem sem êxito, buscou o autor a tutela jurisdicional para condenar as rés solidariamente a pagarem a quantia constante no título, assim como para ser indenizado por perda do tempo útil e por lucros cessantes, ante o não acesso ao capital, na monta de 5% (cinco por cento) ao mês.
Inicial instruída com documentos de Id n. 1985415 ao Id n. 1985571.
Ao Id n. 2073244, determinada a citação dos requeridos.
Contestação do banco requerido (Id n. 2516068), na qual aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para compor a lide, visto que não deu causa ao fato narrado.
Argumentou que o cheque questionado fora sustado pelo emissor, de sorte que não possui qualquer ingerência sobre ações de terceiros.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil, diante da exclusão desta ante fato imputável a terceiros.
Por consequência, refutou o dever de indenizar.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Manifestação do sindicato requerido ao Id n. 2606267, na qual requereu o reconhecimento da competência da 15ª vara cível desta comarca para julgamento da presente.
Para tanto, informou ter ajuizado em 10.12.2015 ação ordinária sob o nº 0801359-71.2015.8.10.0001 em face do buffet contratado, distribuída para a citada unidade.
Aduziu ser o título de crédito referente a parte do pagamento acordado e posto em circulação sem a sua autorização.
Requereu a denunciação da lide em relação a empresa A.
L.
C. - Buffet Beliske.
Refutou o dever de indenizar por entender ter agido o autor de má-fé.
Por fim, requereu o reconhecimento da competência da 15ª vara cível, a denunciação da lide ao buffet.
Ainda, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Acompanharam a defesa os documentos de Id n. 2606270 ao Id n. 2606293.
Réplica da parte autora ao Id n. 3023007.
Nesta, rebateu os argumentos das defesas dos requeridos e reiterou os termos da inicial.
Ao Id n. 5630154, juntada de termo de acordo extrajudicial firmado entre o 1º réu e o buffet, no qual se comprometeu a pagar a quantia de R$90.000,00 (noventa mil reais) para total quitação do saldo devedor e resgate dos títulos emitidos.
Despacho ao Id n. 5638042 que determinou a intimação do autor para se manifestar acerca do pacto.
Ao Id n. 5713617, petição do requerente.
Nesta, aduziu restar o buffet impossibilitado de transigir, posto não ser mais a possuidora do título de crédito.
Decisão de Id n. 6484851, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade do banco réu, assim como deferiu o pedido de denunciação, de modo que determinou a citação da denunciada A L C FARAY – BUFFET BELISK.
Contestação do buffet requerido ao Id n. 7542693.
Nesta, aduziu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, haja vista que o autor auferiu lucro ao assumir o risco do adiantamento do capital.
Alegou, ainda, a impossibilidade de denunciação da lide, por não ter mais relação com o título de crédito cobrado.
Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e, acaso não acolhidas, a improcedência dos pedidos da exordial.
Acompanharam a defesa da denunciada os documentos de Id n. 7542619 ao Id n. 7542630.
Manifestação do requerente ao Id n. 7701866.
Ao Id n. 8770149, juntada de termo de acordo extrajudicial entre o sindicato e o buffet requeridos para resolver a denunciação da lide.
Neste, o buffet assumiu a responsabilidade pela eventual condenação.
Requereu, ainda, a remessa dos autos à Contadoria para apuração da quantia referente ao fomento para eventual acordo entre as partes.
Indeferido pedido de designação de audiência de instrução ao Id n. 15449882.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ante a existência de preliminar suscitada pelo denunciado, passo a sua análise.
Suscitou o buffet demandado sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda por entender, em suma, inexistir direito de regresso do autor em seu desfavor.
Contudo, lastreada na teoria da asserção e na narrativa fática apresentada, compreendo que o denunciado é parte legítima para ser demandado no caso em tela, isto é, para reparação fundada na falta de liquidação do título de crédito adquirido.
Assim entendeu não só a parte autora, como este juízo ao Id n. 6484851, quando do deferimento da denunciação da lide.
Nesse sentido, foram apontadas obrigações de fazer direcionadas ao requerido, pelo que configurado o liame subjetivo entre as partes e a legitimidade do denunciado para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, ainda em conformidade com a supracitada teoria, a lide deverá ser resolvida pelo seu mérito, com o enfrentamento da procedência ou improcedência dos pedidos.
Rejeito a preliminar.
Superados os pontos, passo ao exame de mérito.
A presente lide cinge-se na análise se cabível indenização por danos materiais em razão de título de crédito adquirido e não liquidado.
Tem-se que o fomento mercantil (ou factoring) é uma espécie de contrato comercial na qual, em suma, há concessão de crédito de forma facilitada ao pequeno e médio empresário, através da compra de créditos, isto é, dos direitos creditórios de suas vendas de produtos ou serviços a prazo, devidamente representadas por títulos.
Nestes acordos, as faturizadoras assumem o risco da liquidação dos títulos, de modo que ficam responsáveis por cobrar e receber o crédito.
No caso em comento (conventional factoring), o autor adquiriu um cheque do buffet denunciado, na quantia de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), emitido pelo sindicato réu em razão de contrato de prestação de serviços entre estes, consoante observado ao Id n. 1985446.
Em razão de desavenças contratuais, o título fora sustado antes do seu vencimento.
Os contratos de fomento comercial são caracterizados por algumas peculiaridades que lhe diferenciam dos contratos bancários, por exemplo.
Quanto aos juros, as faturizadoras não podem cobrá-los além dos legais (REsp nº 1.048.341/RS), de sorte que poderão aplicar o chamado fator de compra sobre as transações, isto é, inserir um percentual sobre o valor do título negociado, o qual não se confunde com juros.
Outra particularidade que os diferencia está relacionada ao direito de regresso, tema controvertido na doutrina pátria.
Alguns autores, como André Santa Cruz (2018), sustentam que é possível o direito de regresso da faturizadora (ora autor) contra a faturizada (buffet requerido), nos casos em que houver cláusula expressas estipulada pelas partes neste sentido.
Noutro giro, Silvano Alves Alcantara (2017, p.101), defende que a faturizadora “... assume totalmente o risco da inadimplência do devedor quando compra os direitos creditórios, podendo exercer o direito de regresso somente nos casos de vícios já existentes ou de alguma ilegalidade, quando o faturizado – seu cliente – deve reembolsá-lo”.
Quanto ao tema, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.172.412/MG, reconheceu que “...
O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame”.
Neste ponto, filio-me ao segundo entendimento.
Explico.
Para além de inexistir cláusula em sentido contrário, ante ausência do contrato firmado entre o autor e o buffet denunciado (somente termo aditivo ao Id n. 1985441), a faturizadora assume o risco da operação quando da aquisição do título de crédito, em observância ao comando do artigo 296 do Código Civil (“Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”).
Assim sendo, em face do buffet denunciado, A.
L.
C. - Buffet Beliske, denunciado pelo emitente do cheque, a responsabilidade pelo pagamento do crédito cedido assenta-se na desconstituição da relação negocial firmada entre as partes, com o compromisso da beneficiária do título proceder ao resgate. o que significa reaver - mediante o pagamento da cártula, com a retirada de circulação.
Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da A.
L.
C. - Buffet Belisk para com o emitente do título - Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís.
Visou o autor, com a presente demanda, recuperar valor oriundo de título de crédito adquirido através de fomento comercial.
Desse modo, devidamente, inseriu no polo passivo da demanda o devedor, ora sindicato réu.
Ainda, quando da transação ocorrida entre o buffet e o sindicato contratante, manifestou-se contrário, posto o cerimonial não deter mais direitos creditórios sobre os valores pactuados.
Neste quesito assiste razão o autor.
Isso porque, o sindicato requerido, enquanto devedor, teve ciência da transferência do crédito, através do ajuizamento desta (em 07.03.2016), anterior ao acordo extrajudicial (29.03.2017).
Assim, ciente da celeuma, tornou-se eficaz a cessão do crédito, nos termos dos artigos 290 e 292 do Código Civil; isto é, não se restou desobrigado quando do pagamento ao credor primitivo (buffet).
Ao momento da transação, o requerente configurava-se como verdadeiro titular do crédito respectivo ao cheque de Id n. 1985446, na quantia de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Assim sendo, o pagamento por acordo a que não participou não atinge seu direito creditório, posto não deter mais o buffet legitimação para dar quitação, tanto que dentre as obrigações que assumira a beneficiária do título se constituiu a do resgate.
Nesse sentido, o artigo 308 do Código Civil: “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
Quantos aos pedidos de indenização por perda de tempo útil e por lucros cessantes, não assiste razão ao requerente.
Primeiramente, pela teoria da perda do tempo útil ser aplicada nomeadamente nas relações de consumo, não se tem caracterizado na presente demanda.
A dita peregrinação do autor se deu em razão de deslindes das suas próprias transações comerciais, inerentes a sua atividade.
Ademais, a fundamentação para o pedido de indenização por perdas e danos não prescinde da comprovação objetiva do dano (REsp 1655090), ônus este que o autor não se desincumbiu.
Isso porque o mero pedido, sem demonstração objetiva que o corrobore, não possui o condão de comprovar minimamente o que requerente teria deixado de recolher, pelo que não o acolho.
Por fim, verifico que a conduta do banco requerido em nada interferiu para todo o imbróglio ora discutido, tendo em vista que atuou somente enquanto guardião dos títulos adquiridos pelo demandante.
Consoante sua defesa, subscrevo que este não possui ingerência sobre ação de terceiros, pelo que não poderá ser responsabilizado pela sustação do cheque cobrado.
Inexistente, portanto, nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, de modo a condenar o 1º réu, Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal, a pagar ao autor a quantia de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), referente ao título de crédito adquirido, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do efetivo prejuízo, qual seja, vencimento do título, com o direito de regresso em desfavor de A.
L.
C. - Buffet Beliske.
Termo de acordo entre as partes Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal e A.
L.
C. - Buffet Beliske (denunciante e denunciada), em que a denunciada assume a responsabilidade a si atribuída, principal e acessórias, que homologo, para que produza afeitos.
Em razão da denunciação da lide, honorários advocatícios pelas partes e custas pela denunciada A.
L.
C. - Buffet Beliske.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por perda de tempo útil e por perdas e danos.
Tendo em vista o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, sucumbência recíproca das partes autora e o requerido Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal, de modo que lhes condeno à meação das custas.
Seguindo essa mesma proporção e vedada a compensação, condeno as supracitadas partes a pagarem ao patrono uma da outra honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiram.
Por fim, julgo improcedentes os pedidos em face do 2º requerido, Banco Bradesco S.A. e condeno ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu em favor do banco requerido.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/12/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2018 17:58
Juntada de petição
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09/11/2018 09:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2018 09:33
Juntada de Certidão
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09/11/2018 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2018 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/11/2018 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/11/2018 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/11/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 12:05
Juntada de Certidão
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09/05/2018 15:51
Juntada de Certidão
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26/03/2018 11:21
Conclusos para decisão
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07/12/2017 00:43
Decorrido prazo de A L C FARAY - ME em 06/12/2017 23:59:59.
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02/12/2017 00:43
Decorrido prazo de VICTA FOMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 01/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2017 23:59:59.
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10/11/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2017 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2017 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2017 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/11/2017 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 09:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 02/10/2017 23:59:59.
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22/09/2017 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2017 23:59:59.
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21/09/2017 01:05
Decorrido prazo de A L C FARAY - ME em 19/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/08/2017 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/08/2017 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/08/2017 10:29
Juntada de Ato ordinatório
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24/08/2017 01:06
Decorrido prazo de A L C FARAY - ME em 23/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 11:48
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2017 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2017 09:58
Juntada de Certidão
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25/07/2017 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2017 14:53
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2017 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/07/2017 11:52
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/06/2017 11:30
Juntada de Ato ordinatório
-
27/06/2017 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2017 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 00:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 26/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2017 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2017 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2017 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2017 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 13:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/04/2017 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/04/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2016 12:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2016 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/06/2016 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2016 11:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2016 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 23/05/2016 23:59:59.
-
24/05/2016 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2016 23:59:59.
-
12/05/2016 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2016 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2016 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2016 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2016 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2016 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 14:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2016 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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