TJMA - 0802571-97.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:53
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/01/2024 08:25
Realizado cálculo de custas
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08/01/2024 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2023 15:55
Juntada de termo
-
12/12/2023 15:54
Juntada de termo
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11/12/2023 17:50
Juntada de protocolo
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11/12/2023 17:40
Juntada de certidão da contadoria
-
07/12/2023 09:45
Juntada de petição
-
06/12/2023 18:00
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0802571-97.2021.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0802571-97.2021.8.10.0040) requerido por EXEQUENTE: SILAS BARROS DE SOUZA em face de EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) requerido(a)/executado(a), Dr.(a) Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 3.537,95 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) , além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).".
A presente intimação que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de novembro de 2023.
Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e subscrevi.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 09:31
Juntada de petição
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21/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:32
Juntada de termo
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29/05/2023 11:19
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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22/02/2023 15:19
Juntada de petição
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24/11/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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11/11/2022 16:17
Juntada de petição
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11/11/2022 16:09
Juntada de petição
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30/10/2022 16:40
Decorrido prazo de SILAS BARROS DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:40
Decorrido prazo de SILAS BARROS DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:27
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802571-97.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Requerente: SILAS BARROS DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008 , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO SILAS BARROS DE SOUZA, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença.
A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão. em contrarrazões, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos opostos. É o relatório.
Decido.
No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir.
Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido.
Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intime-se.
Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de agosto de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
26/08/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:24
Outras Decisões
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27/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:19
Juntada de petição
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03/05/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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20/12/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802571-97.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Requerente: SILAS BARROS DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - OAB/MA 22008, e do(a) requerido(a), Dr(a) WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por SILAS BARROS DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora alega que o réu tem realizado a cobrança de tarifas mensais identificadas como “CESTA B.
EXPRESSO”, o que entende indevido visto que não contratou tal serviço. Requereu, assim, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação na qual sustenta a legalidade da cobrança de tarifas relativas ao serviço bancário, as quais são previamente estabelecidas e regulamentadas pelo Banco Central; conclui pela ausência de ato ilícito ensejador de danos morais e não cabimento de repetição de indébito, pela ausência de má-fé. Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
No caso em tela, porém, verifico que o banco demandado não comprovou a contratação do pacote de serviços a que se referem as tarifas questionadas, já que sequer acostou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente.
A ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora evidencia a abusividade da cobrança ante a ausência da transparência exigida pelo dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente às tarifas sob a nomenclatura “CESTA B.EXPRESSO”, pela falta de comprovação de sua contratação.
O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”.
Ora, a parte autora alega que não solicitou ou autorizou o pacote de serviços referentes a sua conta bancária, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que nada acostou à sua peça defensiva.
Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste.
Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’[1].
No mesmo sentido, Caio Mário[2] registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”.
Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação do autor de que não contratou pacote de serviços de conta-corrente, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado.
Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC.
Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização.
Ora, a ausência de prova de contratação do serviço bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida.
Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta de depósito do(a) demandante ainda que em numerário ínfimo.
No caso, a parte autora não contratou pacote de serviços de conta-corrente e ainda assim sofreu desconto.
Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu.
Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Importante registrar, que não se está a tratar de inadimplemento contratual, quando então esta magistrada, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante aos serviços integrantes do pacote CESTA B.
EXPRESSO), a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Importante rememorar, que o(a) autor(a) não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à CESTA B.EXPRESSO, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses.
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “CESTA B.
EXPRESSO”, na conta bancária do autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil[3], combinado com o art. 240, caput, do CPC[4]. b) CONDENAR, ainda, o Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso[5].
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 11 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz [1] MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2000. [2] PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. [3] Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. [4] Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [5] PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
16/12/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 10:35
Juntada de petição
-
11/06/2021 18:27
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 21:57
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2021 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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