TJMA - 0001863-36.2016.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de CLEONICE PIMENTEL em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de CLEONICE PIMENTEL em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DE JESUS ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DE JESUS ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:57
Decorrido prazo de CLEONICE PIMENTEL em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:57
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DE JESUS ALMEIDA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:56
Decorrido prazo de CLEONICE PIMENTEL em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:56
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DE JESUS ALMEIDA em 27/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 10:28
Transitado em Julgado em 20/01/2021
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15/01/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0001863-36.2016.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Carla Bianca de Jesus Almeida Réu: Cleonice Pimentel SENTENÇA Carla Bianca de Jesus Almeida propôs, neste Juízo, Ação de Cobrança em desfavor de Cleonice Pimentel, visando obter um crédito vinculado a nota promissória.
O processo foi sentenciado e transitou em julgado.
Em sequência, a autora requereu o cumprimento da sentença.
A executada Cleonice Pimentel foi devidamente intimada para pagar o débito, mas não o quitou.
Em sequência, a exequente foi também intimada pessoalmente para indicar bens suscetíveis de penhora e manifestar no prazo de 05 (cinco) dias,, sendo – inclusive – advertida da possível extinção do processo na hipótese de sua inação, porém, ainda assim, manteve-se inerte não indicando bens da executada capazes de suportar o ônus da execução e nada requereu.
A Lei nº 9.099/95 é expressa quanto à extinção da execução quando o executado não é encontrado ou não há bens sobre os quais recaiam a pretensão executiva.
Vejamos.
Art. 53. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 é plenamente cabível na execução de título judicial (fase de cumprimento de sentença), conforme enunciado 75 do FONAJE.
Transcrevo.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei de regência dos Juizados Especiais e art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Caso a parte exequente requeira, entregue-na certidão de seu crédito para fins de futura execução e/ou inscrição do devedor no SPC/SERASA.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cândido Mendes/MA, 13 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
14/01/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2021 18:10
Juntada de Certidão
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14/01/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2021 18:10
Juntada de Certidão
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14/01/2021 08:02
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 08:02
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
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13/01/2021 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 15:17
Conclusos para despacho
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15/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
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15/10/2020 15:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/10/2020 15:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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