TJMA - 0804798-85.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/07/2021 08:44
Realizado cálculo de custas
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15/07/2021 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2021 16:41
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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20/04/2021 12:07
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0804798-85.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIO CARDOSO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO CARDOSO SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e não concedida a tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, da parte autora para regularizar a representação processual, consulta ao BACENJUD e expedição de ofícios.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco Itaú, o que foi deferido.
Em resposta à determinação deste juízo, o Banco Itaú enviou documentos quanto aos valores recebidos pela parte autora, sobre o qual as partes não se manifestaram.
Relatados.
Decido.
Considero que o feito está suficientemente instruído, pelo que passo ao seu julgamento.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A parte requerida juntou aos autos a cópia do contrato referente ao refinanciamento do empréstimo questionado, comprovante de depósito por meio de TED e documentos pessoais da parte autora e das testemunhas que assinaram a rogo, documentos estes sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado.
O contrato questionado se refere a refinanciamento/empréstimo no valor de R$ 1.936,69 (hum mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), onde foi quitado saldo devedor do contrato anterior no valor de R$ 1.158,11 (hum mil, cento e cinquenta e oito reais e onze centavos), deduzida o IOF no valor de R$ 23,40 (vinte e três reais e quarenta centavos), sendo liberado em favor da parte autora o valor de R$ 755,18 (setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme se vê no item CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO, inserido no documento ID 28265368.
Assim, o contrato de refinanciamento é modalidade de crédito em que é quitada a operação anterior e pago o “troco” obtido entre o valor contratado subtraído do saldo devedor do contrato anterior.
Quanto a esses documentos, a parte autora os impugnou sob o fundamento de que não teria assinado o contrato e que este não teria validade, uma vez que a parte autora seria analfabeta, necessitando de procuração pública para que pudesse contratar.
Tal situação foi rechaçada pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, onde o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em que pese a existência de recurso pendente de julgamento quanto ao referido IRDR, referidas teses transitaram em julgado e possuem aplicação imediata.
Não se descura que o ônus de provar a autenticidade do documento recaí sobre a parte que produziu o contrato (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil).
No entanto, o que se vê é que a parte autora, nem mesmo quando intimada para requerer a produção de prova, promoveu a arguição de falsidade documental, nos termos do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, com a indicação clara dos “motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado” (artigo 431 do Código de Processo Civil). Ocorre que não se trata apenas da análise da condição de analfabeto da parte autora.
O contrato juntado aos autos traz consigo os documentos pessoais da parte autora e das testemunhas que assinaram a rogo, onde se observa que uma delas, Sra.
Irani de Andrade Silva, é filha da parte autora, conforme se vê nos documentos constantes no ID 28265368, p. 02/05, onde se tem na última página mencionada a cópia do RG daquela, em que consta sua filiação como sendo de Antônio Cardoso Silva – ora parte autora – e Maria Ferreira de Andrade.
Além disso, o Banco Itaú, em resposta à solicitação deste juízo, apresentou comprovante de ordem de pagamento onde se vê que a parte autora, de fato, recebeu o valor referente ao refinanciamento em 08/07/2019, junto ao referido Banco (ID 39736543).
Dessa maneira, é de se ver que a ordem de pagamento é personalíssima e implica no reconhecimento que a parte autora usufruiu de tais valores.
Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito. Assim, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO.
TED.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
Empréstimo consignado.
O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato.
O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora.
Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita.
Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira.
Sentença que se reforma.
Pedido insculpido na inicial julgado improcedente.
Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 12.05.2017).
Dessa forma, a assistência prestada pela filha da parte autora durante a contratação, aliada à documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de depósito do valor, garantem a convicção da legalidade do contrato e a pertinência da cobrança do empréstimo combatido na inicial.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil).
Acerca do tema, transcrevo o enunciado n.º 10 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário. (APROVADO POR MAIORIA).
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 11 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
17/03/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:53
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 13:50
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:33
Decorrido prazo de Banco Itaú em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:25
Decorrido prazo de Banco Itaú em 21/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804798-85.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIO CARDOSO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da informação sobre a ordem de pagamento ID 39736542/39736543.
Açailândia/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
12/01/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:03
Juntada de termo
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04/12/2020 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 13:34
Juntada de diligência
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29/11/2020 10:41
Juntada de petição
-
29/11/2020 10:34
Juntada de petição
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27/11/2020 17:54
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 17:51
Juntada de Ofício
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29/10/2020 12:47
Outras Decisões
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26/10/2020 18:30
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 18:30
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 13:47
Juntada de protocolo
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29/09/2020 02:37
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 19:38
Juntada de termo
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25/09/2020 19:37
Juntada de termo
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12/05/2020 05:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
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04/05/2020 16:52
Juntada de petição
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30/04/2020 13:53
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/03/2020 19:26
Juntada de petição
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26/03/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2020 08:49
Conclusos para decisão
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24/03/2020 08:49
Juntada de Certidão
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20/03/2020 22:22
Juntada de petição
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18/02/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 09:05
Juntada de Certidão
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17/02/2020 15:46
Juntada de contestação
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31/01/2020 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2019 01:55
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 17/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 09:57
Juntada de Certidão
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26/11/2019 12:25
Juntada de Certidão
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26/11/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2019 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 12:21
Juntada de Mandado
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25/11/2019 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 14:19
Conclusos para decisão
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20/11/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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