TJMA - 0802584-82.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 21:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:35
Juntada de petição
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14/06/2022 00:43
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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03/06/2022 09:13
Realizado cálculo de custas
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22/02/2022 22:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2022 22:30
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:29
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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22/02/2022 20:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 11:57
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802584-82.2019.8.10.0035 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor (a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Réu: MARIA HELENA MELO DA SILVA FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de MARIA HELENA MELO DA SILVA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. A parte autora, desistindo da demanda, requereu a extinção do feito (ID33977314). É o que basta relatar. DECIDO. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação. A parte autora manifestou-se expressamente dizendo que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. O requerido não chegou a ser citado. Em sendo assim, promovo a homologação da desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de dezembro de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/12/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 18:19
Extinto o processo por desistência
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13/08/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 10:06
Juntada de Certidão
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04/08/2020 10:15
Juntada de petição
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22/07/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 15:10
Conclusos para despacho
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19/05/2020 15:10
Juntada de Certidão
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05/03/2020 16:59
Juntada de petição
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16/10/2019 09:41
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2019 14:33
Conclusos para decisão
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09/09/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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