TJMA - 0001203-15.2014.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 20:05
Juntada de petição
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15/09/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:41
Juntada de petição
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17/08/2022 12:50
Juntada de petição
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12/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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25/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0001203-15.2014.8.10.0143 | PJE Requerente: FRANCISCO GOMES Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Após: 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §1º e §3º, do CPC/2015), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. 2.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) agregados ao valor do débito principal. 4.
Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, 20 de Julho de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros (PORTARIA-CGJ - 29122022) -
21/07/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:45
Juntada de petição
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27/05/2022 04:06
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:17
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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12/02/2022 11:06
Recebidos os autos
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12/02/2022 11:06
Juntada de decisão
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17/11/2021 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2021 11:29
Juntada de Ofício
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27/04/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 08:15
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 08:13
Juntada de Certidão
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06/11/2020 05:10
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 14:14
Juntada de apelação
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13/10/2020 01:46
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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13/10/2020 01:46
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 12:25
Julgado procedente o pedido
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22/09/2020 10:48
Conclusos para despacho
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28/02/2020 01:28
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 16:46
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2020 16:45
Juntada de Certidão
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06/02/2020 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/02/2020 09:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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