TJMA - 0800909-87.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 13:31
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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18/04/2022 17:46
Juntada de petição
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22/02/2022 10:30
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 03:55
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800909-87.2021.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 52757175 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0800909-87.2021.8.10.0076 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS COSTA pretende em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, pelo que abaixo passo a delinear.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário, parcelas mensais relativas a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 165853283), o qual afirma não ter pactuado.
Ao final, requer: 1) a declaração de inexistência de débito; 2) condenação em danos morais e materiais.
Despacho inicial em ID 48754901.
Contestação em ID 48179299, na qual o requerido alega: 1) preliminar de ilegitimidade passiva; 2) ausência de ato ilícito praticado pelo réu; 3) ausência de dano moral ou material; 4) litigância de má-fé; Réplica em ID 51414525. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil condicionou o direito de ação, este entendido, segundo a concepção eclética, como o direito ao julgamento do mérito da causa, ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material exposta como causa de pedir da demanda.
São as chamadas condições da ação, cujo preenchimento, de acordo com o § 3º do art. 485 daquele Código, pode ser averiguado a qualquer tempo e grau de jurisdição, ocasionando, sua falta, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Dentre as condições da ação destaca-se a legitimidade ad causam, consistente no vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação fático-jurídica posta como causa de pedir, emergindo daí a chamada pertinência subjetiva da parte. Entendo que a parte que compõe o polo passivo não tem legitimidade para nele figura, vez que o documento em ID 48714306 demonstra que o empréstimo foi realizado junto ao OLÉ CONSIGNADO e não ao BANCO BRADESCO. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a ressalva da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Brejo (MA), 16 de setembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
15/12/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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24/08/2021 19:53
Juntada de petição
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13/08/2021 12:32
Juntada de contestação
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09/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
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08/07/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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