TJMA - 0801554-21.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:23
Juntada de despacho
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19/05/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2022 14:12
Juntada de termo
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26/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:16
Juntada de contrarrazões
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26/03/2022 11:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:18
Juntada de termo
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10/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:00
Juntada de apelação
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20/12/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801554-21.2021.8.10.0074 Requerente: LIDJANES PACHECO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS - MA11036-A Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Lidjanes Pacheco da Silva em face do Município de Bom Jardim/MA. Afirma o(a) autor(a) que era servidor(a) público(a) ocupante de cargo comissionado do Município de Bom Jardim, sendo admitido em maio de 2017 e exonerado em janeiro de 2021, sendo que, durante este tempo, não teria gozado de férias nem recebido o 1/3 devido, nem tão pouco recebido seu 13º (décimo terceiro) salário.
Por fim, afirma ainda que não teve recolhido seu FGTS. Citado, o requerido apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Eis o relatório, decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, verifica-se que não merece prosperar a preliminar arguida pelo réu, pois a ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não é capaz de inviabilizar a postulação do autor em juízo, conforme princípio constitucional disposto no art. 5º, inc.
XXXV da CF, razão pela qual rejeito tal preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Também não merece prosperar a preliminar acima mencionada, pois já é entendimento pacificado em nossos Tribunais, inclusive com julgados do STF, que em casos deste jaez, a competência é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista, senão vejamos no decisum abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
VERBAS DEVIDAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I - A Justiça Comum Estadual é competente para o julgamento de ações de cobranças de verbas salariais decorrentes de contratação com a administração pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração.
III - Nos termos do art. 333, II, do CPC/73, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. (TJ-MA - AC: 00012908320148100138 MA 0216342017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2018 00:00:00) DA QUARENTENA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA Por fim, também não merece guarida a alegação de que o advogado da parte autora não teria respeitado a quarentena (por ter assessorado juridicamente o Município até o final de 2020), pois a presente ação não tem qualquer relação com os assuntos pelos quais ele tratara outrora com seu ex-cliente, já que, agora, se trata de cobrança de valores não recebidos pela parte autora, não dizendo respeito a qualquer tema por ele defendido anteriormente em benefício do ora requerido.
REJEITO, pois, tal preliminar. DO MÉRITO O caso é de julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação. É que as provas dos autos são contundentes em corroborar com o aduzido na exordial. O art. 355, I, do CPC, reza: Art. 330.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Nos presentes autos, verifica-se que o vínculo da parte autora com o Município é fato incontroverso, conforme se vê através dos contracheques juntados com a exordial.
Passa-se a analisar, portanto, se a autora faz jus às verbas requeridas em sede de inicial. A parte requerente alega não ter gozado de férias, nem percebido terço constitucional, e ausente também o pagamento de 13º terceiro salário, bem como o não recolhimento do FGTS. Inicialmente, o simples fato da autora não ter sido admitida por concurso público não tem o condão de, por si só, retirar seus direitos a eventuais verbas não recebidas, pois ela, no caso dos autos, ocupou cargo público em comissão cujo vínculo com o Município é de natureza administrativa, reputando-se assegurados tais direitos, nos termos que preceitua o art. 39, §3º c/c art. 7, IV, da Constituição Federal (recebimento de décimo terceiro e férias). Sobre o tema, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: TJMA-0096297) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.
PRECEDENTES DO STF.
APELO DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada.
II - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (Enunciado Administrativo nº 2, STJ).
III - É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
IV - "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13.06.2012, DJe-040 DIVULG 28.02.2013 PUBLIC 01.03.2013).
V - [...] II.
Cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito reclamado pelo autor, caso contrário, impõe-se o seu reconhecimento.
III.
Recurso não provido. (AC nº 22173/2007 - Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
IV - É DEVIDA A EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO IX, DA REFERIDA CARTA DA REPÚBLICA, MORMENTE O DIREITO ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
VI - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 048953/2016 (194505/2016), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva.
DJe 13.12.2016). Diante da comprovação da parte autora ser integrante do quadro de servidores públicos municipais, contratada para exercer cargo em comissão, e diante da alegação de ausência de pagamento, caberia ao ente municipal, como fonte pagadora, apresentar os documentos probatórios de quitação de férias mais adicional de 1/3 (um terço), ou do seu efetivo gozo, e do 13º (décimo terceiro) salário e FGTS.
Presume-se, nestes casos, que o município dispõe de todos os documentos, tais como comprovante de transferência bancária, contracheques, dentre outros capazes de extinguir o direito alegado pela outra parte, entretanto, a parte ré quedou-se inerte. Sobre o ônus da prova, a seguir, a lição doutrinária de Alexandre Freitas Câmara: "(...) incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contrária ou contraprova), ou o de - admitindo o fato constitutivo do direito do demandante - provar os fatos extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.". Nesse sentido, cita-se precedente do STJ e julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp no116481/GO, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 04/12/2012, inDJe de 10/12/2012.
Grifei. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
II - Apelação improvida. (TJMA, Ap.
Cível , Rel.
Des.
Marcelo Carvalho, J. 02/01/2012).GRIFEI. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o recebimento de parcelas de vencimentos não pagos. II - Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos." (AC 18.982/2010 OLHO D"ÁGUA DAS CUNHÃS, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, j. em 19.08.10, DJE 157/10, publicação em 26.08.10, p. 26).
Grifei. O posicionamento da Egrégia Corte de Justiça do Maranhão corrobora o esposado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS INCONTROVERSOS.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Pelo princípio da concentração da defesa e ônus da impugnação específica, cabe ao réu, na contestação, manifestar-se precisamente sobre todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de serem presumidos verdadeiros aqueles não impugnados (CPC, art. 302) e sobrevirem os efeitos da preclusão consumativa.2.
In casu, silente a defesa quanto à impugnação das peças a serem reparadas, bem como quanto ao valor do orçamento apresentadopelo recorrido, tem-se como correta a sentença que reconheceu a obrigação do réu em pagar ao autor a quantia reclamada na inicial.3.
Apelação cível desprovida.(TJMA - Apelação Cível nº. 0023942016 MA, Primeira Câmara Cível, relator des.
Kleber Costa Carvalho, publicado em 07/03/2016) PROTESTO IRREGULAR DE TÍTULO DE CRÉDITO.
ENDOSSO-MANDATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGLIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS. 1.
Nas hipóteses de endosso-mandato, a instituição financeira é responsável por eventual indenização, em razão de protesto irregular de título de crédito, se comprovada a sua negligência por ato próprio ou, se mesmo advertida previamente sobre a falta de higidez da cobrança, nela prossiga.
Precedente do STJ. 2.
Pelo princípio da impugnação específica, cabe ao réu, na contestação, manifestar-se precisamente sobre todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de serem presumidos verdadeiros aqueles não impugnados (CPC, art. 302). 3.
Silente a defesa quanto ao fato de a empresa cedente ter previamente advertido sobre a falta de higidez da cobrança, resta incontroversa sua negligência, sendo força reconhecer a obrigação do réu em indenizar os prejuízos causados. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA - Apelação Cível nº 30.853/2014, Relator Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2015) Registre-se, também, o teor da Súmula n° 466 do STJ, a qual prescreve que "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.". Desta forma, devem ser deferidas à autora o pagamento do FGTS durante todo o pacto laboral (04/2017 a 12/2020), bem como as férias mais 1/3 e o respectivo 13º salário do período, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, respeitando-se, em todo caso, a prescrição quinquenal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o Município de Bom Jardim ao pagamento de: a) Férias mais 1/3 – referentes aos períodos maio/2017 a maio/2018; maio/2018 a maio/2019; maio/2019 a maio/2020 e maio/2020 a dezembro/2020 proporcional. b) 13º salário referente a maio/2017 a dezembro/2020; c) FGTS de todo o período. Sobre o valor devido, deverão incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, às custas do requerido. Deixo de condenar o réu nas custas processuais em função do disposto no art.10, inciso I da Lei nº 6.584/96. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 12:59
Juntada de termo
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08/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 21:11
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2021 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2021.
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26/07/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
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13/07/2021 22:06
Juntada de contestação
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02/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:42
Conclusos para despacho
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09/06/2021 15:41
Juntada de termo
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04/06/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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