TJMA - 0804227-31.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:56
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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22/02/2022 11:16
Decorrido prazo de UNICEUMA em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS BARBOZA em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 04:54
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804227-31.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: ADRIANO SANTOS BARBOZA e outros Requerido: UNICEUMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). WANESSA CAMILA SILVA COSTA - MA17456, WANESSA CAMILA SILVA COSTA - MA17456, e do(a) requerido(a), UNICEUMA CNPJ: 23.***.***/0003-59 , sobre o teor da sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Antecipação de Tutela e Danos Morais proposta por ADRIANO SANTOS BARBOZA e MARILANDE OLIVEIRA DE ARAÚJO em desfavor de Universidade CEUMA – Campus Imperatriz, ambos já qualificados, visando à restituição de valores pagos por mensalidades relativas ao Curso de Engenharia Civil.
RELATÓRIO Alega o autor que matriculou-se no curso de Engenharia de Civil, da Universidade CEUMA, em 12 de agosto de 2014.
Afirma que, em março/2015 deixou de adimplir a mensalidade em razão de dificuldades financeiras.
Em março/2017, dirigiu-se à IES para realizar o pagamento da parcela em aberto e proceder à sua rematrícula, porém foi informado de que sua solicitação não poderia ser atendida, por ter abandonado o curso.
Sustenta que após a negativa de sua rematrícula, tomou conhecimento de que o Ministério da Educação instaurou o processo de supervisão nº 23000.05522/2014-15, através da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Posterior – SERES, com o objetivo de apurar as irregularidades, em especial, de início do curso superior sem prévia autorização do poder público, conforme art. 10º, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006.
Garante que a ré reconheceu a existência de irregularidades e firmou TAC com o MEC – Ministério da Educação, se obrigando a conceder bolsas integrais aos alunos da instituição, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores pagos durante o período cursado e indenização por danos morais.
Citada, a ré não ofertou contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De imediato, depreende-se dos autos que a ré não apresentou contestação.
Desse modo, reconheço sua revelia, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
No tocante ao ônus da prova, tenho que mesmo em se tratando de relação de consumo, não há que se falar em hipossuficiência do autor, razão pela qual distribuo o ônus da prova, nos termos do disposto no art. 373, do CPC.
Da análise detida dos autos, observo que a ré ofertou curso de ensino superior em Engenharia, sem a anterior autorização do MEC, com o qual firmou posteriormente TAC, através do qual foi assegurado o recebimento dos diplomas aos alunos regularmente matriculados no curso, ficando proibida a abertura de novas turmas.
De início, cabe registrar, que o termo de ajustamento de conduta ou “compromisso de ajustamento de conduta é antes um ato administrativo negocial (negócio jurídico de Direito Público), que consubstancia uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a do particular (o causador do dano, que concorda em adequar sua conduta às exigências da lei)”1.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de ato ilícito praticado pela Instituição de Ensino Superior ao autor apta a ensejar a reparação material e moral pleiteada, uma vez que, conforme se extrai da própria exordial, o aluno abandonou o curso pelo período de dois anos até tentar adimplir seu débito e realizar sua rematrícula.
Conforme documentos acostados à inicial, especialmente o Regimento Geral ID 5845983, art. 28, §§ 1º e 2º: § 1º.
O aluno que tiver faltado a mais de trinta dias letivos consecutivos, sem justificativa escrita e aceita pelo Coordenador Geral de Campus ou de área do conhecimento ou de grupo de cursos, pode ter sua matrícula cancelada. § 2º.
O cancelamento da matrícula elimina o aluno do quadro discente da Universidade do CEUMA, sendo vedada a expedição de guia de transferência ao mesmo, podendo, contudo, ser-lhe fornecida certificação dos estudos realizados.
Nessas circunstâncias, observa-se que não houve conduta irregular da demandada para com o aluno, diante do abandono por cerca de dois anos do curso.
Ainda que se admita a existência de irregularidades no curso, o que se vê é que a IES promoveu a regularização, concretizada pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério da Educação.
Se o aluno perdeu um ano de investimento, conclui-se que tal se deu por sua própria conduta de abandono do curso, já que as irregularidades a cargo da IES não foram o motivo determinante para o encerramento da relação entre as partes.
Ora, a falha na prestação de serviço decorrente da violação ao direito a informação – quanto a ausência de autorização do MEC, quando ofertado o curso -, no caso dos autos, diante do abandono do curso pelo autor, não gerou danos a esta, especialmente, diante da posterior obtenção de autorização pela ré para o oferecimento do citado curso de Engenharia da possibilidade de aproveitamento por ela das disciplinas já cursadas.
Ademais, eventual frustração de contrato de prestação de serviços educacionais e das expectativas geradas pelo aluno, decorrentes do não fornecimento do diploma reconhecido pelo MEC, geraria condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme dispõe a súmula 5952 do STJ, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que por não estar configurada a hipótese prevista na súmula logo antes referida e por não haver sido configurado prejuízo ou dano imaterial ao autor, ante o posterior reconhecimento do curso com a viabilização de entrega do diploma, medida que se impõe é a improcedência de seu pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa.
Como foi deferida assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 05 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/evolcac.pdf 2As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (Súmula 595, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
15/12/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 18:49
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 18:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 16:42
Juntada de petição
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02/09/2020 01:21
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2018 14:59
Juntada de protocolo
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08/11/2018 13:05
Juntada de petição
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03/08/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 19:30
Publicado Intimação em 16/05/2017.
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15/06/2018 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2018 17:02
Conclusos para despacho
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08/06/2018 16:48
Juntada de Certidão
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13/07/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2017 18:19
Decorrido prazo de UNICEUMA em 23/06/2017 23:59:59.
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31/05/2017 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2017 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2017.
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17/05/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2017 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2017 09:38
Expedição de Mandado
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27/04/2017 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2017 17:30
Conclusos para despacho
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25/04/2017 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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