TJMA - 0803770-12.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 00:34
Juntada de termo
-
23/04/2025 21:58
Juntada de petição
-
23/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 19:30
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE REIS E SILVA em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA NETO em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GALVAO DOS SANTOS DAMASCENA em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FELIX em 02/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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20/03/2025 14:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:35
Juntada de termo
-
06/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:39
Juntada de petição
-
25/08/2024 22:49
Juntada de petição
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA NETO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE REIS E SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GALVAO DOS SANTOS DAMASCENA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FELIX em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 23:48
Outras Decisões
-
16/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:22
Juntada de termo
-
16/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:38
Juntada de petição
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21/05/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:57
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA NETO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:16
Juntada de petição
-
04/04/2024 23:08
Juntada de petição
-
04/04/2024 22:52
Juntada de petição
-
04/04/2024 22:38
Juntada de petição
-
04/04/2024 22:20
Juntada de petição
-
04/04/2024 22:09
Juntada de petição
-
04/04/2024 21:57
Juntada de petição
-
02/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 15:47
Juntada de petição
-
05/03/2024 13:19
Outras Decisões
-
05/03/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:20
Juntada de termo
-
05/03/2024 00:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/03/2024 00:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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25/02/2024 23:16
Juntada de petição
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19/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:13
Juntada de petição
-
31/01/2024 13:57
Juntada de petição
-
16/11/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 22:08
Outras Decisões
-
17/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:40
Juntada de termo
-
17/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:43
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:38
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:42
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA NETO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:49
Juntada de petição
-
11/07/2023 21:47
Juntada de petição
-
11/07/2023 21:46
Juntada de petição
-
11/07/2023 21:44
Juntada de petição
-
11/07/2023 21:43
Juntada de petição
-
11/07/2023 21:42
Juntada de petição
-
11/07/2023 21:40
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:57
Juntada de termo
-
14/06/2023 15:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/06/2023 15:56
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 15:56
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA ROCHA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA NETO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FELIX em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE REIS E SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GALVAO DOS SANTOS DAMASCENA em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:59
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 19:23
Juntada de termo
-
01/12/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:05
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
17/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:46
Juntada de termo
-
24/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 17:36
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2022 21:56
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 21:24
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE REIS E SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 21:10
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA NETO em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:25
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA ROCHA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GALVAO DOS SANTOS DAMASCENA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FELIX em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:54
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:07
Juntada de termo
-
20/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 16:00
Juntada de petição
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21/03/2022 07:34
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:06
Juntada de termo
-
09/03/2022 00:01
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:08
Juntada de petição
-
07/12/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2021 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:56
Juntada de termo
-
01/09/2021 15:55
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 05/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:38
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE REIS E SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA ROCHA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:38
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FELIX em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:38
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA NETO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GALVAO DOS SANTOS DAMASCENA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:38
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803770-12.2020.8.10.0034 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FELIX e outros (6) Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Vistos etc.
JOSE RAIMUNDO FELIX; LUCIMAR SANTOS SILVA; RITA DE CASSIA GALVÃO DOS SANTOS DAMASCENA; THIAGO HENRIQUE REIS E SILVA; ANA MARIADA SILVA ROCHA; CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA e JOSE TEIXEIRA NETO, já qualificadas nos autos em epígrafe, ajuizaram ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos. Para tanto, alegam serem servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
JOSE RAIMUNDO FELIX; LUCIMAR SANTOS SILVA; RITA DE CASSIA GALVÃO DOS SANTOS DAMASCENA; THIAGO HENRIQUE REIS E SILVA; ANA MARIADA SILVA ROCHA; CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA e JOSE TEIXEIRA NETO apontam que exercem o cargo de professor, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 12 de maio de 1998 ;12 de maio de 1998; 03 maio de 1988; 09 de maio de 2011; 12de maio de 1998; 18 de agosto de 1998; 12de maio de 1998 , respectivamente, pugnando pela incorporação dos anos de serviço, considerando o tempo laborado e, ainda, a legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado.
Desse modo, pugna pela incorporação de referido período no cargo ocupado, a fim de que seja computado para a concessão dos benefícios decorrentes do tempo de serviço público municipal.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 37885470.
Defende preliminarmente a inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos , ausência de provas , falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível.No mérito, a prescrição quinquenal e improcedência da ação.
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a autora apresentou réplica em ID 38047002, rebatendo as alegações do requerido e pugnando pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito.
Primeiro, entendo que quanto as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas vejo que se confundem e também não merecem prosperar, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que os autores são professores do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível, consoante pedido formulado dentro dos ditames da Lei n.1072/1997.
Quanto a prejudicial de mérito, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasto a preliminar de prescrição total levantada em sede de contestação pelo requerido.
Isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ.
Procedendo-se à análise do mérito, pelo que se depreende do conjunto probatório, a pretensão inicial deve ser acolhida.
Os autores ingressaram no serviço público em obediência ao disposto no artigo 37, XVI, “a”, da Constituição Federal.
Quanto as alegações incorporação de adicional de tempo de serviço, vejo duas situações: a pendência na inclusão de anos de serviço para o computo das porcentagens referentes ao adicional vindicado e o ajustamento dos valores devidos referentes aos anos trabalhados.
Explico.
Observe-se que a Lei Municipal nº 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos.
Por sua vez, o requerido acostou aos presentes autos a Lei n.1505/2009, alegando que o direito de adicional por tempo de serviço teria sido revogado pela nova lei, citando os artigos 61 a 63, bem como o artigo 99, que falam, respectivamente , das vantagens, gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes as gratificações.
Na Lei n.1072/1997, não foram revogados os dispositivos para o grupo de magistério referentes ao adicional por tempo de serviço, pois inexiste revogação sobre este tópico. Desses dispositivos é possível inferir, para o presente caso, que não houve revogação de forma expressa do adicional por tempo de serviço dos professores, pois a Lei n.1072/97, regime dos servidores públicos municipais de Codó/MA, rege todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, sendo as normais gerais afetas também aos professores, tendo a Lei n. 1505/2019, ficado silente em relação ao adicional por tempo de serviço, já que não existe manifestação sobre o mesmo na mencionada lei, não existindo assim incompatibilidade entre as normas, devendo os professores também perceberam os adicionais por tempo de serviço, na forma do artigo 146 da Lei n.1072/1997 O art. 71, da mesma lei em comento, determina que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
O parágrafo único deste dispositivo, inclusive, dispõe que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completou o anuênio, de forma automática, sem necessidade de requerimento. Assim, em face dos contracheques juntados aos presentes autos , faz-se necessária a implantação do percentual correspondente à quantidade de anos laborados por cada autor, na forma da lei, considerando o percentual de 01%( um por cento) a cada ano laborado, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor não abrangidos pela prescrição, considerando que os autores ajuizaram a ação em 05.09.2020 e ingressaram no serviço público municipal em datas diferentes.
Nesse entendimento, esposa o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SEXTA-PARTE.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ. 2.
O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta-parte, em que incide o enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1513357 SP 2015/0022626-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
REVISÃO GERAL DOS SEUS VENCIMENTOS E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS AO SERVIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que concerne à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 198, § 5º da CF/88, que versa especificamente acerca do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias, cuja reserva legal para a sua instituição ocorre mediante Lei Federal. 2.
Inexiste qualquer comprovação por parte do ente municipal apelante no sentido de demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a cobertura do piso salarial, não havendo, pois, qualquer argumento hábil para justificar a não inclusão destes custos na estimativa do impacto financeiro, uma vez que a legislação federal entrou em vigor há 4 (quatro) anos. 3.
No que tange ao reconhecimento de auxílio-alimentação e afixação de data para conclusão do plano de cargos carreiras e vencimentos dos Agentes Comunitários, objetos do apelo do autor,como bem fundamentado pelo magistrado de piso, entendo que tais matérias estão submetidas ao princípio da reserva de lei, função típica do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos, uma vez que este deve atuar como legislador negativo e nunca como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 4.
No que respeita ao PASEP, não há que se falar em pagamento de diferenças, uma vez que a tal valor deve ser aplicada a prescrição quinquenal (v.g., AgRg no Ag 976.670/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010).
O pleito de indenização por danos morais, igualmente, não comporta guarida, haja vista a ausência de demonstração de violação a direitos de sua personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, impassível de causar angústia, mágoa ou outra violação ao seu statusde persona. 5.
Por outro lado, em relação ao pleito de adicional por tempo de serviço, extrai-se do art. 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montes Altos (Lei Municipal 0034/98), que, "para cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo", de modo que há direito do servidor à percepção do adicional. 6.
Primeira apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito do autor à percepção de adicional de tempo de serviço.
Segunda apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00021018320168100102 MA 0147472019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00).
Assim, resta reconhecido o direito dos autores em perceber em seus vencimentos o adicional de tempo de serviço devido, conforme enredado na Lei Municipal n. 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, levando em consideração a soma do período trabalhado, bem como as diferenças não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos dos artigo 487,I c/c artigo 490, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pelos autores, para o fim de condenar o Prefeitura Municipal de Codó a ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente aos cargos dos autores com suas respectivas matrículas, considerando os anos laborados por cada um, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85,§ 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Codó, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, Respondendo pela 1ª Vara -
04/02/2021 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 14:44
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2020 16:12
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 22:28
Juntada de petição
-
11/11/2020 22:35
Juntada de contestação
-
17/09/2020 01:10
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 09:05
Juntada de termo
-
05/09/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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