TJMA - 0801772-93.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:02
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 11:43
Juntada de petição
-
01/11/2022 14:34
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 10:24
Juntada de petição
-
21/10/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:55
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:53
Juntada de petição
-
17/01/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:03
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 06/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 08:17
Juntada de petição
-
02/11/2021 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 21:31
Desentranhado o documento
-
02/11/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:25
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:05
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801772-93.2018.8.10.0061; AUTOR: JOÃO JOSÉ MATA RODRIGUES; ADVOGADO(A): DR.
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA 8672; RÉU: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS; ADVOGADO(A): DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A; SENTENÇA ( ID 47380459 ): "Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOAO JOSE MATA RODRIGUES, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que vem recebendo descontos em sua conta corrente, denominado “BRADESCO AUTO RE S/A”, alegando serem abusivos, pois contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte.
Juntou aos autos documentos.
Apresentada contestação (ID 23648744), foi realizada audiência em 19/09/2019 (ID 23691402).
Oferecida réplica (ID 23731659 e 23731664), este juízo proferiu decisão de saneamento (ID 35795655).
Dispensada a produção de provas tendo em vista o desinteresse das partes (ID 35881282 e ID 35991323).
Decido.
De partida, consigno que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Alega a parte autora que recebe benefícios previdenciários do INSS e que direcionou o recebimento de seus proventos para o banco acionado.
Este, contudo, arbitrariamente, tem cobrando taxas e encargos não contratados.
Aduz que a conduta do réu se trata de prática abusiva descrita no art. 39, I do CDC.
O réu, por sua vez, aduz que sua conduta é lícita, afirma, a licitude de sua conduta, já que o contrato firmado entre as partes ora litigantes é plenamente válido, atuando o réu sob o pálio da excludente de exercício regular de direito.
Consoante noto da análise dos autos estão sendo impugnados os descontos procedidos na conta da parte autora, referende ao “BRADESCO AUTO RE S/A”.
No que tange aos títulos cobrados do demandante ora discutidos, consoante demonstram os documento juntados na inicial e em contestação, a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos “BRADESCO AUTO RE S/A”, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz que não possui ou faz uso de tais serviços ou vantagens.
Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Portanto, deveria a instituição financeira juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do seguro que está sendo cobrado.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o réu não apresentou o citado contrato que tornaria legítimos os descontos efetuados diretamente na conta corrente da parte autora, que afirma que jamais contratou referidos serviços.
Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados.
Frisa-se que o réu sequer juntou qualquer prova documental da contratação do seguro a fim de demonstrar que os descontos são legítimos.
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços, consistente realização de descontos em benefício previdenciário sem qualquer autorização contratual, deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC.
Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, trata-se de pedido que demanda a produção das quantias efetivamente descontadas, não bastando que a autora faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a somente um mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Considerando que somente foi colacionado aos autos extratos referentes ao mês 08/2014, da conta corrente, demonstrando a cobrança da tarifa “BRADESCO AUTO RE S/A”, determino a restituição, em dobro, no valor total de R$ 248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável.
No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, uma vez que o caso dos autos também retrata a existência de danos de ordem extrapatrimonial, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.
Resta indiscutível que os abalos impingidos ao requerente desbordam o mero aborrecimento, tendo havido verdadeira lesão aos direitos da personalidade, já que as condutas ilegais do acionado impuseram à consumidora constrangimento e humilhação decorrente da necessidade de reconhecer dívida ilegal, tendo que percorrer longo e tortuoso caminho para reaver valores de si esbulhados pela instituição bancária.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva dos demandados de espoliar a requerente de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de dívida inexistente.
Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de tarifa bancária atingiu o parco montante recebido pela parte autora, indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.
Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa dos réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO JOSE MATA RODRIGUES em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para: 1.
CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida (ID 27865180) e DECLARAR a inexistência do contrato “BRADESCO AUTO RE S/A”, determinando seu imediato cancelamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado na conta benefício previdenciário da autora. 2.
CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente a “BRADESCO AUTO RE S/A”, no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), que em dobro totaliza o valor de R$ 248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos autores com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.
Custas pela parte requerida.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, 30 de junho de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª vara" -
27/08/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2021 02:02
Conclusos para julgamento
-
01/04/2021 02:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.: 0801772-93.2018.8.10.0061 AUTOR: JOÃO JOSE MATA RODRIGUES RÉU(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB-PI 2338 DESPACHO (35795655) “A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar e especificar as provas que pretende produzir, CIENTE de que, deverá justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerido prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA,21 de setembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara” -
04/02/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 11:03
Juntada de petição
-
22/09/2020 11:14
Juntada de petição
-
21/09/2020 09:16
Outras Decisões
-
04/06/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 19:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:39
Juntada de petição
-
20/09/2019 14:38
Juntada de petição
-
19/09/2019 15:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/09/2019 15:30 2ª Vara de Viana .
-
19/09/2019 09:00
Juntada de protocolo
-
03/07/2019 05:18
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 05:17
Decorrido prazo de JOAO JOSE MATA RODRIGUES em 02/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 15:09
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 15:30 2ª Vara de Viana.
-
25/06/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821350-62.2017.8.10.0001
Banco do Nordeste
Lastro Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 07:43
Processo nº 0001077-79.2006.8.10.0034
Banco do Nordeste
Mario Araujo da Silva
Advogado: Jose Barreto Roma do Rego Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2006 00:00
Processo nº 0801829-29.2020.8.10.0001
Condominio Residencial Um Novo Tempo Ii
Wlademir de Oliveira Silva Sobrinho
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 09:41
Processo nº 0802189-59.2020.8.10.0034
Sandra Rodrigues Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - --...
Advogado: Francisco Santana de Abreu Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 10:08
Processo nº 0800918-61.2020.8.10.0148
Manoel Cabral
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 16:19