TJMA - 0810107-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/02/2025 12:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:36
Juntada de petição
-
20/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/12/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:17
Juntada de parecer do ministério público
-
16/11/2023 10:43
Juntada de petição
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16/11/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO NO 0810107-85.2021.8.10.0000 DESPACHO Vista à PGJ.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
13/11/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:46
Juntada de petição
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:51
Juntada de petição
-
12/09/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO NO 0810107-85.2021.8.10.0000 DESPACHO Digam as partes.
Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos.
P.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
05/09/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
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24/08/2023 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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28/01/2023 14:11
Juntada de petição
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26/01/2023 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0810107-85.2021.8.10.0000 Recorrente: Januário Pereira da Silva Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 18217292).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 509 I e 783 do CPC, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Ainda, suscita violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Por fim, alega violação ao art. 1.026, §2º por ausência de embargos protelatórios. (ID 21142931).
Contrarrazões no ID 22565988. É, em síntese o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp.
A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Por outro lado, quanto à alegada violação à tese de interrupção do prazo prescricional e ausência de caráter protelatório nos embargos opostos, verifico que o exame da questão pressupõe, antes, que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/01/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 19:01
Recurso especial admitido
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27/12/2022 16:57
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 15:37
Conclusos para decisão
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20/12/2022 15:37
Juntada de termo
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26/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/10/2022 15:05
Juntada de recurso especial (213)
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03/10/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810107-85.2021.8.10.0000 Embargante : Januário Pereira da Silva Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados.
IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso.
V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 15:49
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2022 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 16:31
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2022 13:24
Juntada de petição
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26/07/2022 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810107-85.2021.8.10.0000 Embargante : Januário Pereira da Silva Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator substituto : Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho Relator substituto -
22/07/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2022 16:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2022 02:42
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE MAIO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810107-85.2021.8.10.0000 Agravante : Januário Pereira da Silva Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/06/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
01/06/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2022 14:50
Juntada de petição
-
12/05/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:39
Juntada de petição
-
18/12/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0810107-85.2021.8.10.0000 Agravante : Januário Pereira da Silva Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30(trinta) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se.
Int.
Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
16/12/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 20:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2021 16:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/10/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 00:53
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEGEP) em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 07:25
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 21:07
Juntada de petição
-
20/09/2021 12:43
Juntada de petição
-
02/09/2021 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 22:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
25/08/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 10:07
Juntada de petição
-
24/08/2021 13:33
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 09:50
Juntada de diligência
-
10/08/2021 12:12
Juntada de petição
-
05/08/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 15:13
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2021 16:55
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 07:32
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 07:30
Juntada de malote digital
-
26/07/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2021 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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