TJMA - 0801794-30.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 23:33
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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25/06/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 10:37
Juntada de termo
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09/06/2021 11:38
Expedição de Informações por telefone.
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31/05/2021 14:01
Juntada de Alvará
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27/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 18:43
Juntada de petição
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02/05/2021 09:01
Juntada de termo
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28/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 10:52
Juntada de
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27/04/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801794-30.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA LUIZA MARTINS DE FREITAS DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 44511766, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o trânsito em julgado e o pagamento voluntário da co-ré em parte da condenação, adotem as seguintes providências: Expeça-se Alvara para levantamento do depósito efetuado pela segunda demandada em favor da parte autora.
Intime-se a primeira demandada, co-ré, para efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se a execução por meio de tentativa de penhora on line com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em contas bancárias da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Havendo,
por outro lado, cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Caso silente, presume-se a concordância com os valores depositados.
Com a concordância expressa ou tácita determino a expedição de alvará em favor da parte autora e após o recebimento arquivem-se.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente." São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de abril de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
26/04/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:58
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:58
Juntada de termo
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23/04/2021 11:53
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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18/04/2021 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 17:33
Juntada de petição
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29/03/2021 08:43
Expedição de Informações por telefone.
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22/03/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801794-30.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA LUIZA MARTINS DE FREITAS DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) DEMANDADO: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cabendo, entretanto, destacar que fora decretada a revelia de Magazine Luiza S/A em audiência (Id 41851363).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Jadlog Logística Ltda, tendo em vista que, na qualidade de transportadora do bem adquirido pela autora, integra a relação de consumo na qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC, responsabilizando-se por eventual ilícito que tenha nexo de causalidade com sua participação na cadeia de fornecimento, o que somente pode ser avaliado no mérito, de modo que pode muito bem figurar no polo passivo desta demanda.Ao mérito.A parte autora pediu: justiça gratuita; R$ 730,00 em danos materiais; cancelamento de uma das notas fiscais relativas a compra feita, identificada pelo nº 8722500757937188; compensação por dano moral equivalente a seis salários mínimos.Em suma, afirmou que adquiriu um notebook, com pagamento confirmado em 22/09/2020; que a varejista ofertava entrega em até sete dias; que o notebook chegou somente em 22/10/2020, após receber, via chat, quatro datas previstas para a entrega; que o notebook fora adquirido para que seu filho pudesse acompanhar aulas on-line.Jadlog afirmou que procedeu com a entrega da mercadoria para a Autora no dia 22.10.2020; que durante o transporte da mercadoria em questão, foi orientada pela contratante do serviço de transporte a proceder com a devolução da mercadoria, o que ocorreu no dia 03.11.2020; pugnou pela falta de nexo de causalidade quanto ao alegado dano material de R$# 730,00 e pela inocorrência de danos morais.Ao mérito.É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.Em cima dessas ponderações, entendo por extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de cancelamento de uma das notas fiscais relativas a compra feita, identificada pelo nº 8722500757937188, por ausência de necessidade de provimento jurisdicional, haja vista que a emissão de duas notas fiscais nada mais indica que foram duas as mercadorias remetidas a autora, sendo que a primeira nota diz respeito ao primeiro bem, e a segunda corresponde ao segundo, de modo que a devolução da mercadoria por si só implica em cancelamento ou averbação da primeira nota fiscal, cujos efeitos são fiscais e de fluxo de bens/estoque da requerida, não trazendo qualquer prejuízo a autora.O pleito de indenização por dano material não merece respaldo, haja vista que a parte autora não demonstrou nos autos a ocorrência e a extensão do alegado dano, não se olvidando que esta espécie imprescinde de prova, não podendo ser reconhecida com base apenas na narrativa da autora, a quem incumbiu a demonstração do lucro cessante de R$ 730,00.No que tange à responsabilização civil por dano moral, e considerando os efeitos da revelia, entendo estar com razão em parte autora.É a demandante alegou que o prazo para entrega do produto seria de sete dias, contudo, as demandadas empregaram 31 dias para que o produto fosse entregue, não apresentando justificativa para demora nesse cumprimento.Entendo caracterizada a falha na prestação do serviço, haja vista a falta de empenho na resolução do problema, o que se traduz em menosprezo a consumidora.Entendendo que uma compensação de R$ 600,00 seja o suficiente para se atender os critérios sancionatórios e pedagógicos esperados da medida, não sendo este valor excessivo ou irrisório, mas, sim, proporcional ao gravame sofrido, considerando não haver outros elementos nos autos que justifiquem uma compensação maior ou menor a esta aqui estabelecida.Apesar da afirmação da Jadlog de que foi orientada a devolver uma das mercadorias correspondente a compra da autora, não demonstrou nos autos razões para ausência da necessária celeridade na entrega da encomenda, sendo insuficiente para afastar sua responsabilidade solidária a tese acima.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar as requeridas a pagarem solidariamente em favor da autora a quantia de R$ 600,00 em compensação por danos morais decorrente da demora na entrega do bem, acrescidos de juros de mora em 1% ao mês, e atualização monetária pelo INPC, ambos contabilizados a partir da publicação desta sentença.Improcedente o pedido de indenização por danos materiais.Julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de cancelamento de uma das duas notas fiscais emitidas em razão da compra feita pela autora.Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.Publicado e registrado no sistema.Intimem-se. -
18/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2021 11:39
Juntada de petição
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02/03/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 17:24
Juntada de termo
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02/03/2021 17:23
Juntada de termo
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02/03/2021 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/03/2021 16:11
Juntada de contestação
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01/03/2021 09:53
Juntada de contestação
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23/02/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
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15/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801794-30.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA LUIZA MARTINS DE FREITAS DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 02/03/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 13 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
13/01/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:23
Expedição de Informações por telefone.
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18/12/2020 10:20
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 08:18
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2020 14:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/01/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:37
Conclusos para decisão
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10/11/2020 11:46
Juntada de termo
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10/11/2020 11:31
Juntada de termo
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10/11/2020 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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