TJMA - 0801627-81.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 14:15
Juntada de termo
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08/02/2021 17:09
Juntada de Alvará
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07/02/2021 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2021 17:20
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:17
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:46
Juntada de petição
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27/01/2021 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801627-81.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO AURELIO OLIVEIRA Advogado: MARCIO AURELIO OLIVEIRA OAB: MA20696 DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: MA13618-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) autora cujo teor segue transcrito: À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar a reclamada a restituir ao reclamante, a importância de R$ 60,40 (sessenta reais quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da citação, bem como a pagar, a título de danos morais, o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo.
Fica desde logo intimada a parte reclamada a cumprir voluntariamente a presente, no prazo de 15 dias, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. (art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, do art. 523 do CPC).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data no sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC. São Luís, 10 de janeiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
10/01/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:54
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 09:22
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 08:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/11/2020 03:14
Juntada de petição
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19/11/2020 11:10
Juntada de contestação
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17/11/2020 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 10:40
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2020 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 08:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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