TJMA - 0812725-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LACERDA DE MENEZES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:39
Decorrido prazo de JOSEANE DE PINHO BRANDAO em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 13:48
Juntada de malote digital
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812725-03.2021.8.10.0000 Agravante : Joseane de Pinho Brandão Advogado : Danilson Ferreira Veloso (OAB/MA – 10.872) Agravado : Carlos Eduardo Lacerda de Menezes Representação : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator : Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Joseane de Pinho Brandão interpôs recurso de agravo de instrumento face decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Inês que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos ajuizada em face de Carlos Eduardo Lacerda de Menezes nomeou perito para elaborar laudo técnico de avaliação do imóvel.
Ante mesmo de ser apreciado o pedido liminar, a agravante atravessou a petição de ID: 13650539, manifestando interesse em desistir do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da doutrina, extrai-se a seguinte lição (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de direito processual civil, v. 3, 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 39), verbis: A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 11 ed. cit., p. 334).
Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal.
Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse "novo" procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, c/c 485, VIII, “b”, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela agravante, extinguindo o presente recurso sem resolução de mérito.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
15/12/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 22:30
Homologada a Desistência do Recurso
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16/11/2021 10:25
Juntada de petição
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26/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:51
Conclusos para despacho
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19/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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