TJMA - 0813944-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 10/10/2022 23:59.
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25/08/2022 19:34
Juntada de petição
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25/08/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 02:23
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813944-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADES NO PROCESSO EXECUTIVO NÃO DENONSTRADAS.
CIENTIFICAÇÃO DA PARTE EXECUTADA SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRAR DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando sistematicamente a situação trazida, em especial os documentos acostados aos autos, cumpre ressaltar, que o comando judicial atacado, restou bem fundamentado na medida em que pontuou que houve por parte do agravado a regular constituição das CDA’s , não se mostrando aptas a nulificar o procedimento as questões apontadas pelo agravante, uma vez que o crédito foi constituído em 10.05.2011 e ação foi distribuída em 22.12.2015, ou seja, antes do prazo prescricional de 5 anos. 2.
Ademais, é oportuno salientar, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e, até prova em contrário, devem ser postos em execução, de modo que se pode observar que inexiste a suposta falha apontada no procedimento, pois a agravante tinha conhecimento da dívida decorrente da cobrança do IPTU que produz efeitos imediatos por se tratar de lançamento de ofício, não tendo a mesma contestado os lançamentos. 3 – Agravo Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma, 18 de agosto de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
23/08/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 22:35
Conhecido o recurso de GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES - CPF: *08.***.*85-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2022 03:34
Decorrido prazo de GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 14:33
Juntada de parecer
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16/03/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:43
Decorrido prazo de GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 13:48
Juntada de malote digital
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813944-51.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES ADVOGADO: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA nº 14.608).
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA: 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID 11859354), ajuizado por GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES, através do seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, que nos autos da execução fiscal julgou improcedente a exceção de pré-executividade proposta pela agravante.
Sinteticamente, aduz a recorrente em suas razões recursais (ID 11859354) que a decisão deve ser revista, uma vez que a dívida estaria prescrita uma vez que o despacho citatório teria ocorrido em 13.01.2017, após o prazo prescricional que seria 10.05.2016 e, mesmo o ajuizamento da ação ocorrendo em 22.12.2015, o procedimento ficou parado mantendo-se inerte a parte exequente, além disso, aduz ainda que haveria nulidade no processo administrativo de constituição da dívida por cerceamento de defesa.
Finalmente, requer liminarmente a reforma da decisão agravada e, no mérito, o provimento ao recurso.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos em que se baseia o agravante.
Segue o teor do dispositivo citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando sistematicamente a situação trazida, em especial os documentos acostados aos autos, cumpre ressaltar, que os requisitos para concessão do efeito suspensivo não se fazem presentes, notadamente pelo fato de que o comando judicial atacado, restou bem fundamentado na medida em que pontuou que não houve prescrição uma vez que o crédito foi constituído em 10.05.2011 e ação foi distribuída em 22.12.2015, ou seja, antes do prazo prescricional de 5 anos.
Dessa maneira, observa-se que agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao considerar que não ocorreu a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada a tempo e o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o despacho inicial não caracteriza evento imputável ao exequente/agravado, tampouco revela-se apto a demonstrar inércia da sua parte, razão pela qual não deve prosperar tal alegação.
Ademais, em relação à suposta nulidade por inexistir comprovação de que a agravante foi notificada no processo administrativo de constituição da dívida, é oportuno salientar, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e, até prova em contrário, devem ser postos em execução, de modo a se concluir que inexiste a suposta falha apontada no procedimento, pois a agravante tinha conhecimento da dívida decorrente da cobrança do IPTU que produz efeitos imediatos por se tratar de lançamento de ofício, não tendo a mesma contestado os lançamentos.
A esse respeito o STJ, assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1.
A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. (grifamos) 2.
Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU, em que o imposto é lançado de ofício)".
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
Agravo Interno não provido.
AgInt no AREsp 1686549 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0076794-9.
SEGUNDA TURMA.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
DJe 18/12/2020. Por fim, oportuno esclarecer ainda, que se trata do procedimento de exceção de pré-executividade, comportando ainda eventual interposição de embargos à execução, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau no presente momento.70515 Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão a liminar vindicada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intime-se a Procuradoria geral de Justiça, nos termos dos incisos I e III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
15/12/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 12:20
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:40
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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