TJMA - 0802520-23.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2024 10:00
Juntada de Ofício
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21/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:05
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2024 21:26
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 15:50
Juntada de apelação
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08/02/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2023 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2023 06:00.
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05/10/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2023 06:00.
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04/10/2023 23:05
Juntada de petição
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04/10/2023 23:03
Juntada de petição
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04/10/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2023 06:00.
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04/10/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2023 06:00.
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03/10/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2023 06:00.
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02/10/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2023 06:00.
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02/10/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2023 06:00.
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20/09/2023 22:58
Juntada de petição
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20/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0802520-23.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Dos autos se infere que a parte ré ainda não cumpriu uma antecipação de tutela concedida por este juízo, determinando que o Banco do Brasil S/A proceda à devolução, devolva na conta salário do requerente, do valor utilizado ilegalmente para realizar pagamento de um empréstimo, na ordem de R$ 1.148,73 (hum mil cento e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), eis que extrapolou os limites toleráveis de 30% (trinta por cento), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Tendo em vista que, conforme informado pela parte autora, o Banco-réu continua realizando descontos acima do limite permitido (de 30%), urge recrudescer com uma resposta enérgica, face ao desrespeito da empresa com o Poder Judiciário na recalcitrância do cumprimento desta decisão.
Ante o exposto, determino ao Banco requerido para que, no prazo máximo de 48 (quarenta horas) horas, a contar da ciência desta decisão, o Banco Bradesco S/A proceda à devolução, na conta salário do requerente, do valor utilizado ilegalmente para realizar pagamento de um empréstimo, em nome do requerente MARCIO DE JESUS DOS SANTOS, na ordem de R$ 1.148,73 (hum mil cento e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), eis que extrapolou os limites toleráveis de 30% (trinta por cento), no prazo de 48 (quarenta e oito) hora, juntando nos autos prova do desbloqueio.
Em caso de não cumprimento no prazo, majoro o valor da multa fixada anteriormente, acrescentado-se a ela a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor de R$ 12.000,00 a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem de direito.
Intime-se a parte requerida, por diário, acerca do teor da presente decisão.
Intime-se, pessoalmente, também o gerente do Banco Bradesco S/A.
Intimem-se os advogados habilitados Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas.
Viana/Ma, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/09/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 18:04
Juntada de petição
-
19/07/2023 16:13
Outras Decisões
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04/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:21
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2022 19:59
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:26
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0802520-23.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade dos descontos; 2) O cabimento dos danos morais.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/08/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 14:44
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2022 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2022 09:40
Juntada de petição
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10/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:15
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2022 08:48
Juntada de contestação
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08/02/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2022 13:17
Juntada de petição
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08/02/2022 11:51
Juntada de petição
-
20/12/2021 21:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2021 06:05.
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16/12/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0802520-23.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Processo nº 0802520-23.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIO DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO MARCIO DE JESUS DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, basicamente, que sofreu abatimento de todo o seu provento de aposentadoria, para quitação de empréstimo consignado, ultrapassando o limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento, ficando impedido de realizar suas despesas básicas com seus proventos mensais.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que o Banco-Réu devolva o valor de R$ 1.148,73 (um mil, cento e quarenta e oito reais, setenta e três centavos) do benefício previdenciário do requerente, utilizado para quitação do empréstimo, descontado em duas parcelas, uma de R$ 761,28 (setecentos e sessenta e um reais, vinte e oito centavos) e outra no valor de R$ 387,45 (trezentos e oitenta e sete reais, quarenta e cinco centavos).
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
A liminar foi postulada para que o réu desbloqueie suspenda os descontos no benefício previdenciário do requerente.
Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito da autora e o perigo do dano.
A probabilidade do direito do autor está evidenciada, posto que cabe à parte ré a prova cabal de que foram realizados os empréstimos alegados, pela parte autora.
Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado pelo fundado receio de dano de difícil reparação e receio da ineficácia do provimento final, diante dos constrangimentos de enorme monta a serem sofridos quando da tentativa de usufruir dos seus proventos.
Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar ao BANCO DO BRASIL SA que devolva na conta salário do requerente, o valor utilizado ilegalmente para realizar pagamento de um empréstimo, na ordem de R$ 1.148,73 (hum mil cento e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), eis que extrapolou os limites toleráveis de 30% (trinta por cento), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, a requerida incorrerá em multa em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, 15 de dezembro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/12/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 17:31
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 16:59
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 10:16
Juntada de petição
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30/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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