TJMA - 0805464-16.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 13:36
Baixa Definitiva
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31/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/08/2022 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:47
Decorrido prazo de ALCI FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:18
Conhecido o recurso de ALCI FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*47-49 (REQUERENTE) e não-provido
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22/07/2022 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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04/05/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 06:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805464-16.2020.8.10.0034 AGRAVANTE: ALCI FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) E OUTROS AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA MA11812-A) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 14903718, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
04/04/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 19:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 16:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805464-16.2020.8.10.0034 APELANTE: ALCI FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA MA11812-A) COMARCA: CODÓ VARA: 2ª RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCI FERREIRA DO NASCIMENTO da sentença de ID 11448088, prolatada nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais deflagrada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu a inicial e extinguiu o processo na forma do art. 321, Parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
A apelante, em suas razões (Id 11448090), sustentou, em suma, a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, vez que tal documento não possui validade, asseverando ainda, que o comprovante de residência em nome da demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação.
Alegou, ainda, que não há exigibilidade de esgotamento da via administrativa como condição para ajuizamento da demanda.
Requereu o provimento do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id 11448094).
A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id 13486325). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ.
O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial, com a consequente extinção da ação, em razão do não cumprimento do despacho judicial que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração original e outras documentações.
O Magistrado de base reputou o aludido documento como indispensável ao regular processamento do feito, sob a seguinte justificativa (ID 11448077), in verbis: “A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta.
Há também certidões em mais 20 (vinte) processos, como os de nº 426-95.2016.8.10.0034 e 1271-30.2016.8.10.0034, que relatam que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos.
Os fatos acima narrados são escandalosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação, fatos estes que por descuido infelizmente não foram certificados nos processos relacionados.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
A exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica. É justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda.”. A apelante, por seu turno, não atendeu à determinação judicial, resumindo-se a afirmar, no que tange à procuração, que não é necessário que esta esteja atualizada (ID 11448086), incidindo, portanto, o disposto no art. 321, Parágrafo único, do CPC.
Com efeito, a determinação do Juiz de base para que a parte autora junte aos autos instrumento procuratório com poderes judicias outorgados devidamente atualizados para representação processual, não caracteriza ato abusivo, mas acautelador de direitos e preventivo de fraudes.
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus”. (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei.
Min.
Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002).
A propósito, sobre o tema, colaciono outros ementários do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
RENOVAÇÃO.
PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) – Grifei. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Ag.
Interno 08006046920208100034, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 06/05/2021) – Grifei. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2.
A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3.
A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag.
Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
IMPROVIMENTO. 1. (...) 2.
A extinção do feito, in casu, se deu por ausência de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora – além da não comprovação do vínculo com a pessoa constante do comprovante de endereço apresentado –, bem como da não atualização do instrumento procuratório e da declaração de hipossuficiência. 3.
A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno improvido. (TJMA, Ag.
Interno na ApCv 08024122720208100029, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 08/02/2021) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019) – Grifei. Deste modo, afigurou-se regular a extinção do presente feito, sendo imperativa, portanto, a manutenção da decisão do Juiz a quo.
Ante o exposto, nego provimento do recurso para manter incólume a sentença fustigada. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:10
Conhecido o recurso de ALCI FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*47-49 (REQUERENTE) e não-provido
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10/11/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2021 11:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/10/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:39
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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