TJMA - 0800511-60.2019.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 10:03
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
17/02/2022 17:25
Decorrido prazo de VALDENE SILVA CAVALCANTE em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:24
Decorrido prazo de EDUARDO FABIO DE LIMA em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:24
Decorrido prazo de SILVIO MARCO VIEIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 08:17
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800511-60.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOELITO SANTANA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALDENE SILVA CAVALCANTE - MA17439, EDUARDO FABIO DE LIMA - MA9077 REU: MILTON JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVIO MARCO VIEIRA DA SILVA - MA10671 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRATÓRIA DE POSSE ajuizada por MANOELITO SANTANA FONSECA, em face de MILTON JOSE DOS SANTOS, ambos já qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Despacho inicial em id. 19462973.
Petição (Id. 44694808) da parte autora requereu a desistência da presente ação. É o relatório.
Decido.
Conforme petição de id. 44694808, a parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação, em razão de não mais possuir interesse no prosseguimento do feito.
Observo também que a petição fora assinada pelo causídico da parte requerida, o que demonstra anuência do ato praticado.
Assim, desnecessária a intimação do demandado para manifestar consentimento com a desistência.
Logo, o pedido de desistência da parte autora da ação revela-se como saída processual mais consentânea, e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC.
Custas processuais devidas pelo autor, com a ressalva da gratuidade da justiça, nos termos art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itinga do Maranhão, data no sistema. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
15/12/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 17:03
Extinto o processo por desistência
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02/12/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 14:56
Juntada de termo
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07/08/2021 05:23
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS em 30/04/2021 23:59.
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07/08/2021 05:18
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS em 30/04/2021 23:59.
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21/07/2021 16:23
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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21/07/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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27/04/2021 14:55
Juntada de petição
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11/03/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2019 21:46
Juntada de contestação
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25/09/2019 15:50
Juntada de termo
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14/09/2019 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 13:33
Conclusos para despacho
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20/04/2019 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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