TJMA - 0000083-65.2018.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:48
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
10/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:06
Decorrido prazo de JOARA SOARES DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 23:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2022 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 21:48
Juntada de petição criminal
-
15/02/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 16:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000083-65.2018.8.10.0152 (832018) CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado OFENDIDO: JOARA SOARES DOS SANTOS e JOARA SOARES DOS SANTOS AUTOR DO FATO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA PROCESSO N º: 83-65.2018.8.10.0152 (832018) DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO I.
VÍTIMA: JOARA SOARES DOS SANTOS DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA II.
CAPITULAÇÃO: ARTIGO 150 DO CPB SENTENÇA Dispensado o relatório por força do disposto no art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Passo ao breve relato dos fatos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 04/2018, diante da ausência dos requisitos para a transação penal, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 150, caput, § 1º, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 17 de dezembro de 2017, por volta das 00h50, o acusado entrou ostensivamente na casa da vítima, sem o seu consentimento, chegando a olhar a vítima pela janela de vidro, no momento em que a mesma estava trocando de roupa.
O acusado, por seu defensor dativo nomeado às fls. 44 apresentou resposta à acusação por escrito (fls. 54/55).
Em audiência de instrução ocorrida em 23/11/2021 (fls. 94), a denúncia foi recebida, foram colhidas as declarações da vítima, o depoimento de 01 (uma) testemunha e o réu foi interrogado, encerrando-se a instrução.
Na ocasião o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 150, § 1º, do CP, enquanto que a defesa apresentou alegações finais, manifestando-se pela absolvição do réu por ausência de provas suficientes na condenação.
Decido.
O crime do art. 150 do CP é de mera conduta que, como regra, consuma-se a partir da conduta entrar ou permanecer sem consentimento do morador em casa alheia ou em suas dependências.
A existência do fato e sua autoria restaram consubstanciadas pelo boletim de ocorrência, corroborado pela prova oral coligida aos autos.
A vítima confirmou em juízo que o réu adentrou sua residência, chegando a vê-la pela janela de vidro no momento em que estava trocando de roupa.
A testemunha SILVANA SOARES DOS SANTOS confirmou as informações da vítima, mas não chegou a ver o acusado.
O réu, ao ser interrogado, negou a autoria dos fatos, mas não trouxe nenhum álibi que confirmasse a sua versão, sequer a sua esposa foi ouvida.
Diz o artigo 150 do Código Penal o seguinte: "Art. 150.
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.". §1º - se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Não há dúvida, portanto, de que o réu praticou conduta típica, ilícita e culpável, porquanto devidamente demonstrado que entrou na casa da vítima contra a vontade desta.
Ademais, não restam dúvidas que o delito em questão fora praticado durante o período noturno, conforme depoimentos colhidos nos autos.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, às penas do artigo 150, § 1º, do Código Penal, passando a fixar a pena na forma seguinte: Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado. a) Culpabilidade: a conduta merece maior reprovação social dado ao fato do réu ser vizinho da vitima; b) Antecedentes: há apenas um registro criminal na certidão de antecedentes, que será valorado na fase seguinte; c) conduta social: aparentemente boa; d) Personalidade do agente: sem elementos nos autos; e) Motivos: espionar a vítima despida; f) Circunstâncias: normais para o tipo; g) consequências: sem gravidade; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o fato.
Desta feita, havendo duas circunstância judiciais desfavoráveis, com supedâneo no art. art. 150, §1º, do Código Penal, fixo a pena-base em 8 (oito) meses de detenção.
Aumento a pena em 02 (dois) meses diante da agravante da reincidência.
Não há atenuantes, causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual a deixo definitiva em 10 (dez) meses de detenção.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto.
Considerando que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis à ré, com supedâneo no art. 150 § 1º, do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 06 (seis) meses, deixando-a em 01(um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes e nem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pelo qual deixo a pena em concreto e definitivo em 01(um) ano e 06 (seis) meses de detenção em regime aberto.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o réu por Oficial de Justiça, devendo no mandado constar o termo de apelação e o Oficial de Justiça deve inquirir o acusado se deseja apelar da presente condenação.
Diante da pública e notória impossibilidade da atuação de um Defensor Público neste juízo, na intenção de garantir aos economicamente hipossuficientes o sagrado exercício do contraditório e da ampla defesa, ante a nomeação, é direito do defensor dativo a fixação dos honorários, sob pena violação à regra do §1° do art. 22 da Lei n° 8.906/94.
Considerando que o feito se encerra nesta sentença, o valor dos honorários deve guardar relação com os atos efetivamente praticados pelo defensor, assim, fixo os honorários do defensor dativo Dr.
FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR, OAB-MA 17.246, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado para ciência da nomeação e da fixação dos honorários do defensor dativo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia e envie-se para a Vara de Execução Penal desta Comarca a fim de fazer a unificação de penas.
Comunique-se à Jusitça Eleitoral para fins de suspensão dos dirietos políticos.
Expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Isento o réu das custas do processo, eis que assistido por defensor nomeado, fato este que demonstra sua hipossuficiência.
Após, arquivem-se os autos com baixa nos registros deste Juizado.
P.R.I.
Timon/MA, 17 de dezembro de 2021.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Resp: 135152 -
05/02/2018 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801079-34.2020.8.10.0031
Alaide Silva Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Jose Cunha Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2020 19:57
Processo nº 0800030-22.2017.8.10.0076
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Alves da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 13:32
Processo nº 0800030-22.2017.8.10.0076
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Victor de Deus Moreno Rodrigues Cas...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2017 14:14
Processo nº 0801260-60.2021.8.10.0076
Francilda Fortes Monteiro
Municipio de Anapurus
Advogado: Luciano de Carvalho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 11:21
Processo nº 0801206-87.2021.8.10.0143
Geralda Nicacio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 08:54