TJMA - 0801206-87.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 10:30
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
18/02/2022 11:27
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 19:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 08:50
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 08:50
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0801206-87.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: GERALDA NICACIO Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por GERALDA NICACIO em face de BANCO BRADESCO SA.
Em audiência na realizada em id. 58039105, foi constatada a ausência da parte autora, sem que esta tenha apresentado justificativa plausível.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o autor não compareceu à audiência aprazada, nem apresentou justificativa para tanto.
Assim, em virtude da ausência injustificada da parte autora, embora devidamente intimada a comparecer à audiência retro, é de rigor a extinção do processo. Nos termos do artigo 51, I, da lei dos Juizados Especiais, tratando-se de rito sumaríssimo, a ausência da requerente em qualquer das audiências, por si só, enseja a extinção do feito. Assim, com fulcro no artigo 51, I, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 14 de Dezembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
15/12/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/12/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 10:20
Audiência Una realizada para 13/12/2021 10:20 Vara Única de Morros.
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08/12/2021 14:52
Juntada de contestação
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25/11/2021 05:15
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:17
Audiência Una designada para 13/12/2021 10:20 Vara Única de Morros.
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06/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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