TJMA - 0822321-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA LEAO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:38
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/01/2022 02:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA LEAO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE TIMON - MA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de WELITON SOUSA CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 09:59
Juntada de parecer
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22/01/2022 22:55
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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22/01/2022 06:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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14/01/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822321-11.2021.8.10.0000 PACIENTE : Francisco Viana Leão IMPETRANTE : João Victor de Sá Corrêa Aires (OAB/PI 8839) IMPETRADO : Juízo de Direito Plantonista da Comarca Timon/MA Relator : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Considerando que o pedido de liminar já foi analisado pelo Desembargador Plantonista, assim como foram apresentadas as informações pela autoridade coatora, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
13/01/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:55
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/01/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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22/12/2021 20:10
Juntada de Informações prestadas
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22/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS Nº 0822321-11.2021.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO VIANA LEÃO IMPETRANTE: JOÃO VICTOR DE SÁ CORRÊA AIRES (OAB/PI 8839) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA TIMON/MA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por João Victor de Sá Corrêa Aires (OAB/PI 8839) em favor de Francisco Viana Leão, buscando desconstituir a prisão preventiva decorrente de suposta infração aos arts. 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98. O impetrante alega que o paciente foi preso no dia 16/12/2021, pela suposta prática dos delitos tipificados nas Leis de Tráfico de Drogas e de Lavagem de Dinheiro, os quais ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Afirma que o paciente é réu primário, possuía trabalho lícito e que tem proposta de emprego, que irá se materializar acaso seja deferida a liminar ora requerida. Sustenta que os argumentos lançados pela autoridade coatora “não são apoiados em dados concretos, não passando de meras ilações abstratas que, sem dúvida, não se prestam a fundamentar decreto de prisão preventiva”. Ao final, após sustentar existentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requer a concessão da medida liminar, com a revogação da prisão preventiva e consequente expedição do alvará de soltura ou, de forma subsidiária, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão, em razão do risco de contágio do coronavírus (COVID-19). É o essencial a relatar.
Decido. A Resolução nº. 71 do Conselho Nacional de Justiça contempla entre os possíveis pedidos a serem apreciados em regime de plantão judiciário os "pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista". Todavia, em análise inicial, concluo que os autos não contêm elementos suficientes ao deferimento do pedido de liminar em plantão judicial. Conforme extraído dos autos, o acusado foi abordado por policiais rodoviários, por volta de 1h00, em um veículo que transitava em alta velocidade, no interior do qual foi encontrada uma sacola de dinheiro com R$ 200.253,00 (duzentos mil, duzentos e cinquenta e três reais), em espécie, com anotações que indicavam a destinação da vultosa quantia, para Leonardo Oliveira da Costa, conhecido pela alcunha de “Léo Gordinho”, e que responde a processos criminais na Comarca de Timon. Na decisão proferida em primeiro grau, o indeferimento do pedido de liberdade provisória foi devidamente fundamentado, atribuindo-se ao paciente indícios suficientes da prática de crimes de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, em concurso de outro agente, o qual já respondeu a processos na Comarca de Timon/MA, juntamente com “Léo Gordinho”, mencionado acima, indicado como um dos integrantes da organização criminosa conhecida como “Bonde dos 40”. Destacou-se, ali, que os indícios coletados e juntados aos autos, a saber, dinheiro e as anotações com a destinação, demonstram indícios de que o acusado possui relação com Leonardo Oliveira da Costa, e que o dinheiro apreendido, cuja origem este não soube explicar, tem, provavelmente, origem ilícita. Por fim, ainda fundamentando o decisum, o magistrado de base justifica que a medida de prisão preventiva é devida, posto que crime de tráfico abala à sociedade como um todo, principalmente a saúde e a ordem pública, sendo o causador de tantos outros crimes, como roubos e homicídios. Assim, a argumentação ora apresentada, no sentido de que o paciente não possui antecedentes criminais, e que tem proposta de emprego, não tem o condão de afastar a medida cautelar determinada, uma vez que está demonstrado o pressuposto do periculum libertatis, com a garantia da ordem pública, sob os fundamentos mencionados. Diante do exposto, deixo de conceder liminarmente a ordem de habeas corpus requerida. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. Distribua-se o presente habeas corpus nos termos do Regimento Interno do TJMA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 21 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
21/12/2021 11:20
Juntada de malote digital
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21/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2021 20:05
Juntada de petição
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20/12/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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