TJMA - 0801358-23.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801358-23.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO FIARIO PESSOA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Fundamento e decido.
Ao concordar com valor admitido pelo(s) devedor(es) em embargos ao pedido de cumprimento de sentença (id nº. 84705509) a parte credora reconhece implicitamente o excesso de execução suscitado em sede de embargos à execução.
Diante disso, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido, e, consequentemente, extinto o cumprimento de sentença, porque satisfeita a obrigação.
Nesse sentido, veja-se: “No sistema jurídico-processual vigente, se não contestada a ação, manifestar-se o réu como pago e satisfeito e não desejando estabelecer o contraditório, equivale ao reconhecimento do pedido, levando à procedência do pedido” (STJ, AR. 585/DF, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, 1ª Seção, jul. 28.04.1999, DJ 21.06.1999).
No mesmo sentido: TJMG, Ap. 1.0024.06.933487-8/001, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara, jul. 06.06.2007, DJ 23.06.2007.
Em razão disso, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, que foi manifestada pelo(a)(s) impugnado(a)(s) no (id nº. 84705509) e, consequentemente JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a” combinado com o art. 924, inciso II, todos do NCPC.
Sem condenação em custas do processo ou honorários advocatícios.
Providencie a Secretaria a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo, no montante necessário para a satisfação da obrigação, R$ 8.062,93, procedendo-se com a liberação de eventuais valores bloqueados em excesso.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento (se for o caso).
Intimem-se para retirada dos instrumentos.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801358-23.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO FIARIO PESSOA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DESPACHO Vistos etc., 1.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação. 2.
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. 3.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente ao(s) demandado(s) até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. 4.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para, caso queira, oferecer, no prazo legal de 15 (quinze) dias, Impugnação/Embargos à execução. 5.
Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação/embargos, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC). 7.
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações. 8.
Em caso de oferta de impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/07/2022 09:45
Baixa Definitiva
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19/07/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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19/07/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 02:33
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:33
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 13/06/2022 A 20/06/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801358-23.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB/RJ 113786 RECORRIDO: ANTONIO FIARIO PESSOA DE ALMEIDA ADVOGADA: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, OAB/PI 14110 RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SABEMI SEGURADORA S/A em face da sentença que declarou a nulidade e cancelou o contrato de seguro impugnado nos autos, e condenou o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.787,84, a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de indenização por danos morais.2.
Razões recursais a alegar genericamente que a cobrança é legitima, em razão da efetiva contratação do serviço pelo autor, a impossibilidade de condenação em restituição em dobro e a ausência de comprovação de abalo moral.3.
Não há qualquer indício nos autos da contratação do seguro "SABEMI SEGURADO./RS*-858", ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
A recorrente apresentou apenas o Certificado de Seguro Proteção Pessoal e a Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, cuja eficácia probatória é reduzida, visto que produzido unilateralmente e sem a assinatura da parte autora.4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.5.
Comprovado o desconto total da quantia de R$ 893,92, na conta-corrente do autor a titulo de seguro "SABEMI SEGURADO./RS*-858", deverá ser restituído o dobro da quantia indevidamente descontada, que totaliza R$ 1.787,84, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável o ilícito narrado nos autos.6.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece provimento.
A indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, ocasiona danos extrapatrimoniais, na medida em que parte de seus proventos, foi destinada à quitação de parcelas de seguro por ele não contratado.7.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.8.
No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando-se os referidos critérios, entendo que o valor imposto na sentença no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comporta redução.9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10.
SENTENÇA MANTIDA integralmente.11.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 13 a 20 de junho de 2022.
Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Relator Substituto -
22/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 08:37
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2022 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 03:01
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:01
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 01:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801358-23.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB/RJ 113786 RECORRIDO: ANTONIO FIARIO PESSOA DE ALMEIDA ADVOGADA: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, OAB/PI 14110 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 13.06.2022 e término às 14:59 h do dia 20.06.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
21/05/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:26
Recebidos os autos
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04/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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