TJMA - 0815868-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2022 03:41
Decorrido prazo de J M LOGISTICA LTDA - em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 03:26
Decorrido prazo de VALDECY SANTANA GOLTZMAN JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 03:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 19 a 26 de maio de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815868-97.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados: Marcus Frederico B.
Fernandes (OAB/SP 119.851), Lucas Renault Cunha (OAB/SP 138.675), Viviane Rosolia Teodoro (OAB/SP 285.987) e Max Aguiar Jardim (OAB/MA 19.609-A) Agravados: Valdecy Santana Goltzman Júnior e JM Logística Ltda.
Advogados: José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA 16.322) e José Berilo de Freitas Leite Filho (OAB/MA 8.481) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO DE BENS MÓVEIS.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA DOS BENS.
INTERESSE.
INTEGRAÇÃO DA LIDE.
EXISTÊNCIA.
COEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
INTEGRAÇÃO DA OUTRA SEGURADORA À LIDE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em exame, a discussão gira em torno de contrato de seguro de bens móveis roubados em 21/03/2018 (máquinas agrícolas de médio porte), contrato esse firmado entre a agravante e os agravados, uma vez que a parte recorrente defende a necessidade de reconhecimento de conexão deste feito com ação consignatória que ajuizou em desfavor dos recorridos, bem como pugna pela integração à lide de outra seguradora com que teria sido contratado seguro dos mesmos bens, e da empresa que teria financiado a aquisição destes, com tais coisas sendo dadas em garantia. 2.
Não é possível que aqui se defira o pleito de reunião de processos perante o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, dado que a ação consignatória que lá tramita é mais recente, tendo sido ajuizada em 26/10/2018, ao passo que a ação pelo procedimento comum que deu origem a este recurso foi ajuizada em 07/05/2018.
Uma vez que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, e que a prevenção se dá pelo registro ou distribuição da petição inicial (arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil), não é possível o deferimento desse pedido. 3.
Enquanto não houver nos autos notícia de homologação judicial do acordo celebrado entre as partes no bojo da Ação de Busca e Apreensão, permanece o interesse jurídico da proprietária fiduciária dos bens que são objeto do contrato de seguro no integrar desta lide. 4.
Quanto à integração da outra seguradora ao feito, não se visualiza que a relação havida entre as empresas esteja enquadrada dentro das hipóteses de denunciação da lide ou de chamamento ao processo, nos termos do Código Processo Civil.
De fato, a mera coexistência de cobertura securitária sobre os mesmos bens, tendo em vista a autonomia existente entre as avenças celebradas, não enseja solidariedade ou direito de regresso de uma das seguradoras contra a outra. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 26 de maio de 2022.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais e Lucros Cessantes que é promovida em seu desfavor por Valdecy Santana Goltzman Júnior e JM Logística Ltda., não acolheu, durante o saneamento do feito, as questões preliminares de conexão processual, ilegitimidade e de necessidade de integração do polo passivo da demanda (decisão ao id 50639435 dos autos originários de nº 0818802-30.2018.8.10.0001).
Em suas razões recursais (id 12463484), argui, inicialmente, que deveria ser reconhecida a conexão desta demanda com a Ação de Consignação em Pagamento de nº 1110888-83.2018.8.26.0100, dado que: (i) o fato de a ação de consignação em pagamento ser um procedimento especial não impediria a conexão das demandas; e (ii) haveria risco de decisões conflitantes, dado que o valor do maquinário já teria sido consignado, e haveria o risco de pagamento dúplice.
Quanto à intervenção de terceiros, assevera, inicialmente, que seria necessária a integração ao feito da financeira Money Plus, dado que os equipamentos segurados teriam sido integralmente financiados por tal empresa, servindo ainda de garantia da operação bancária.
Esses bens, além disso, seriam objeto de ação de busca e apreensão em virtude do não pagamento de parcelas do financiamento desde a sua subtração.
Defende, ainda, a necessidade de integração à lide da seguradora Axa Seguros, a qual seguraria os mesmos bens aqui discutidos (fato que seria de ciência dos agravados), motivo pelo qual seria necessário o rateio da indenização entre as seguradoras.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, quanto ao mérito, que seja provido o recurso para que seja reconhecida a conexão do feito com a ação consignatória apontada, assim como que seja deferida a intervenção de terceiros, tanto no tocante à Axa Seguros, quanto em relação à empresa Money Plus.
Contrarrazões ao id 13706922.
Quanto à preliminar de conexão, aduzem que as ações não possuem a mesma causa de pedir, e que o feito consignatório teria sido ajuizado em momento posterior ao de protocolo da ação pelo procedimento comum aqui discutida.
Deveria, ainda, ser observado o Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a ação deveria ser julgada em seu domicílio.
Quanto à integração da Axa Seguros à lide, diz que não há como se presumir a existência de acordo entre os agravados e tal empresa, visto que não haveria assinatura entre as partes contratantes.
Essa relação seria, ainda, alheia à aqui discutida.
No que concerne à integração da financeira Money Plus, diz que há acordo firmado entre tais partes, no qual esta teria aceitado dar quitação à dívida pertinente ao maquinário.
Inexistiria, portanto, interesse jurídico de ingresso de tal empresa na lide.
Pontua, de outro giro, que a existência de gravame sobre o bem segurado não impediria o pagamento da indenização securitária, já que não haveria previsão legal ou contratual de que a segurada deveria quitar o financiamento para somente depois receber o montante da indenização.
Requereu, ao final, que não seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e que seja este ao final desprovido.
Após redistribuição do feito, atribuí efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o regular seguimento do processo até o julgamento deste agravo.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 15597319).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do agravo.
No caso em exame, a discussão gira em torno de contrato de seguro de bens móveis roubados em 21/03/2018 (máquinas agrícolas de médio porte), contrato esse firmado entre a agravante e os agravados, uma vez que a parte recorrente defende a necessidade de reconhecimento de conexão deste feito com ação consignatória que ajuizou em desfavor dos recorridos, bem como pugna pela integração à lide de outra seguradora com que teria sido contratado seguro dos mesmos bens, e da empresa que teria financiado a aquisição destes, com tais coisas sendo dadas em garantia.
Inicialmente, verifico, ao menos nesta quadra processual, a possibilidade de que se determine a reunião para decisão conjunta desta ação pelo procedimento comum com a ação consignatória de nº 1110888-83.2018.8.26.0100, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Há notável risco de prolação de decisões conflitantes, ocasionando possível pagamento dobrado pela agravante; além disso, é evidente a identidade de partes e de causa de pedir.
Todavia, não é possível que aqui se defira o pleito formulado ao id 22181796 dos autos origem, reiterado neste recurso, de reunião de tais processos perante o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, dado que a ação consignatória que lá tramita é mais recente, tendo sido ajuizada em 26/10/2018 (cf. extrato ao id 22181815 - origem), ao passo que a ação pelo procedimento comum que deu origem a este recurso foi ajuizada em 07/05/2018.
Uma vez que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, e que a prevenção se dá pelo registro ou distribuição da petição inicial (arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil), não é possível o deferimento desse pedido.
Prosseguindo, quanto à integração à lide da financeira Money Plus, vejo da cédula de crédito bancária juntada ao id 22181811 dos autos de origem que os bens móveis que são objeto do contrato de seguro ora em discussão foram adquiridos por meio de financiamento concedido às partes agravadas pela financeira supracitada.
A propriedade fiduciária dos bens foi dada em garantia.
Entendo que, enquanto não houver nos autos notícia de homologação judicial do acordo celebrado entre as partes no bojo da Ação de Busca e Apreensão de nº 1085342-60.2017.8.26.0100, permanece o interesse jurídico da proprietária fiduciária do bem no integrar desta lide, consoante demonstrado na petição de habilitação de id 51587983 (origem), em que requer a sua integração como terceiro interessado.
De outro giro, quanto à integração da Axa Seguradora ao feito, não visualizo, ao menos com a evidência ora constante dos autos, que a relação havida entre as seguradoras esteja enquadrada dentro das hipóteses de denunciação da lide ou de chamamento ao processo, nos termos do Código Processo Civil.
De fato, a mera coexistência de cobertura securitária, tendo em vista a autonomia existente entre as avenças celebradas, não enseja solidariedade ou direito de regresso de uma das seguradoras contra a outra.
Portanto, o recurso deve ser provido parcialmente, ao menos no que concerne à integração à lide da seguradora Money Plus.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada, determinar que se intime a instituição financeira Money Plus SCMEPP LTDA. para que confirme o seu interesse em integrar à lide. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 26 de maio de 2022.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
27/05/2022 14:43
Juntada de malote digital
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27/05/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:47
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/05/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:11
Juntada de petição
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03/05/2022 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 14:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 04:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de J M LOGISTICA LTDA - em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de VALDECY SANTANA GOLTZMAN JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 06:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815868-97.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Porto Seguro Companhia.de Seguros Gerais Advogados: Marcus Frederico B.
Fernandes (OAB/SP 119.851), Lucas Renault Cunha (OAB/SP 138.675), Viviane Rosolia Teodoro (OAB/SP 285.987) e Max Aguiar Jardim (OAB/MA 19.609-A) Agravados: Valdecy Santana Goltzman Júnior e JM Logística Ltda.
Advogados: José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA 16.322) e José Berilo de Freitas Leite Filho (OAB/MA 8.481) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais e Lucros Cessantes que é promovida em seu desfavor por Valdecy Santana Goltzman Júnior e JM Logística Ltda., não acolheu, durante o saneamento do feito, as questões preliminares de conexão processual, ilegitimidade e de necessidade de integração do polo passivo da demanda (decisão ao id 50639435 dos autos originários de nº 0818802-30.2018.8.10.0001).
Em suas razões recursais (id 12463484), argui, inicialmente, que deveria ser reconhecida a conexão desta demanda com a Ação de Consignação em Pagamento de nº 1110888-83.2018.8.26.0100, dado que: (i) o fato de a ação de consignação em pagamento ser um procedimento especial não impediria a conexão das demandas; e (ii) haveria risco de decisões conflitantes, dado que o valor do maquinário já teria sido consignado, e haveria o risco de pagamento dúplice.
Quanto à intervenção de terceiros, assevera, inicialmente, que seria necessária a integração ao feito da financeira Money Plus, dado que os equipamentos segurados teriam sido integralmente financiados por tal empresa, servindo ainda de garantia da operação bancária.
Esses bens, além disso, seriam objeto de ação de busca e apreensão em virtude do não pagamento de parcelas do financiamento desde a sua subtração.
Defende, ainda, a necessidade de integração à lide da seguradora Axa Seguros, a qual seguraria os mesmos bens aqui discutidos (fato que seria de ciência dos agravados), motivo pelo qual seria necessário o rateio da indenização entre as seguradoras.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, quanto ao mérito, que seja provido o recurso para que seja reconhecida a conexão do feito com a ação consignatória apontada, assim como que seja deferida a intervenção de terceiros, tanto no tocante à Axa Seguros, quanto em relação à empresa Money Plus.
Contrarrazões ao id 13706922.
Quanto à preliminar de conexão, aduzem que as ações não possuem a mesma causa de pedir, e que o feito consignatório teria sido ajuizado em momento posterior ao de protocolo da ação pelo procedimento comum aqui discutida.
Deveria, ainda, ser observado o Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a ação deveria ser julgada em seu domicílio.
Quanto à integração da Axa Seguros à lide, diz que não há como se presumir a existência de acordo entre os agravados e tal empresa, visto que não haveria assinatura entre as partes contratantes.
Essa relação seria, ainda, alheia à aqui discutida.
No que concerne à integração da financeira Money Plus, diz que há acordo firmado entre tais partes, no qual esta teria aceitado dar quitação à dívida pertinente ao maquinário.
Inexistiria, portanto, interesse jurídico de ingresso de tal empresa na lide.
Pontua, de outro giro, que a existência de gravame sobre o bem segurado não impediria o pagamento da indenização securitária, já que não haveria previsão legal ou contratual de que a segurada deveria quitar o financiamento para somente depois receber o montante da indenização.
Requereu, ao final, que não seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e que seja este ao final desprovido.
Após redistribuição do feito, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito recursal pretendido, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, a discussão gira em torno de contrato de seguro de bens móveis roubados em 21/03/2018 (máquinas agrícolas de médio porte), contrato esse firmado entre a agravante e os agravados, uma vez que a parte recorrente defende a necessidade de reconhecimento de conexão deste feito com ação consignatória que ajuizou em desfavor dos recorridos, bem como pugna pela integração à lide de outra seguradora com que teria sido contratado seguro dos mesmos bens, e da empresa que teria financiado a aquisição destes, com tais coisas sendo dadas em garantia.
Inicialmente, verifico, ao menos nesta quadra processual, a possibilidade de que se determine a reunião para decisão conjunta desta ação pelo procedimento comum com a ação consignatória de nº 1110888-83.2018.8.26.0100, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Há notável risco de prolação de decisões conflitantes, ocasionando possível pagamento dobrado pela agravante; além disso, é notável a identidade de partes e de causa de pedir.
Todavia, não é possível que aqui se defira a reunião de tais processos perante o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, dado que a ação consignatória que lá tramita é mais recente, tendo sido ajuizada em 26/10/2018 (cf. extrato ao id 22181815 - origem), ao passo que a ação que deu origem a este recurso foi ajuizada em 07/05/2018.
Uma vez que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, e que a prevenção se dá pelo registro ou distribuição da petição inicial (arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil), não vislumbro a probabilidade do direito invocado, neste particular.
Prosseguindo, quanto à integração à lide da Money Plus, vejo da cédula de crédito bancária juntada ao id 22181811 dos autos de origem que os bens móveis segurados que são objeto do contrato de seguro ora em discussão foram adquiridos por meio de financiamento concedido às partes agravadas pela financeira supracitada.
A propriedade fiduciária dos bens foi dada em garantia.
Entendo que, enquanto não houver nos autos notícia de homologação judicial do acordo celebrado entre as partes no bojo da Ação de Busca e Apreensão de nº 1085342-60.2017.8.26.0100, permanece o interesse jurídico da proprietária fiduciária do bem no integrar da lide, consoante demonstrado na petição de habilitação de id 51587983 (origem), em que requer a sua integração como terceiro interessado.
De outro giro, quanto à integração da Axa Seguradora ao feito, não visualizo, ao menos com a evidência ora constante dos autos, que a relação havida entre as seguradoras esteja enquadrada dentro das hipóteses de denunciação da lide ou de chamamento ao processo, nos termos do Código Processo Civil.
De fato, a mera coexistência de cobertura securitária, tendo em vista a autonomia existente entre as avenças celebradas, não enseja solidariedade ou direito de regresso de uma das seguradoras contra a outra.
Portanto, numa análise perfunctória, entendo que há probabilidade do direito invocado pela agravante, ao menos de forma parcial; quanto ao perigo da demora, igualmente se verifica, diante da possibilidade de avanço dos processos judiciais ligados ao feixe de relações jurídicas aqui envolvidas sem que haja o adequado contraditório e instrução processual no bojo da ação originária.
Ex positis, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso apenas para o fim de sobrestar o regular seguimento do processo até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de base a respeito da presente decisão.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
17/01/2022 11:24
Juntada de malote digital
-
17/01/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/01/2022 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/01/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815868-97. 2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais ADVOGADOS: Marcus Frederico B.Fernandes OAB/SP nº 119.851, Lucas Renault Cunha OAB/SP nº 138.675, Viviane Rosolia Teodoro, OAB/SP 285.987 e Max Aguiar Jardim,OAB/MA nº 19.609-A AGRAVADOS: Valdecy Santana Goltzman Júnior e outro ADVOGADOS: José Berilo de Freitas Leite Neto – OAB/MA 16.322 José Berilo de Freitas Leite Filho – OAB/MA 8.481 DECISÃO Por questão de foro íntimo superveniente, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito, o que faço com base no § 1º[1] do artigo 145, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino sejam os autos encaminhados à redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 53, caput[2], do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR [1] § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. [2] Art. 53.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição, por decisão nos autos. -
20/12/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:20
Declarada suspeição por ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
-
16/12/2021 19:04
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 10:11
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 17:17
Conclusos para decisão
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14/09/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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