TJMA - 0816514-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:08
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:08
Decorrido prazo de BRUNA VITAL PEREIRA MOREIRA em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816514-10.2021.8.10.0000 Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravada: Bruna Vital Pereira Moreira Advogado: Urbano Pontes (OAB/MA 16.710) COMARCA: São Luís VARA: 5ª Cível RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra decisão proferida pelo MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária nº 0833847-69.2021.8.10.0001 ajuizada por Bruna Vital Pereira Moreira, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que “(...) a transferência interna/externa de alunos entre instituições de ensino superior será feita mediante processo seletivo, quando existir disponibilidade de vagas, ou de ofício, nos casos previstos em lei.
Além disso, é necessário que exista congeneridade entre as Instituições para que o pedido seja deferido.” Aduz que “(...) a despeito da situação de saúde relatada nos autos, isso não permite que a situação narrada pela Agravada se sobreponha a lei, que no caso, é clara e não dá margens para interpretações distintas, tampouco, permite que o Judiciário interfira de forma intensa e injustificada na autonomia universitária.” Assevera que “(...) é razoável crer que quem opta por estudar longe de casa e dos familiares, presume-se conhecedor das dificuldades advindas da vivência temporária longe dos familiares, portanto, obrigar a Universidade ré a aceitar a Agravada, representa verdadeira invasão a sua autonomia, o que deve ser compelido.” Pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Posterguei a análise do pedido liminar, para após a apresentação das contrarrazões recursais, que foram ofertadas no id nº 14909095.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas no id nº 14909094.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, após oportunizada apresentação das contrarrazões recursais, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Com efeito, a matéria debatida nos autos é controvertida nos Tribunais Pátrios e neste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo excepcionalmente garantindo o direito de transferência externa de estudantes entre universidades privadas congêneres, dispensando-se a aprovação em processo seletivo prévio, quando, comprovadamente, presentes razões graves e urgentes de saúde, bem como a proteção do núcleo familiar, com base nos artigos 6º, caput, 196, 205 e 226, caput, da CF.
Por outro lado, não se desconhece o reconhecimento da autonomia didático-científica conferido constitucionalmente às universidades (artigo 207, CF1) e, consequentemente, a legitimidade da adoção de critérios para seleção de candidatos, entretanto, tais prerrogativas não são absolutas, devendo-se observar o princípio da razoabilidade que norteiam os atos administrativos, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, é necessário se analisar detidamente as situações que são postas à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de restar configurada a violação a direitos de ordem constitucional em discussão nos presentes autos, tais como o direito a educação e o direito a saúde.
Pois bem.
No caso, presente a probabilidade do direito da recorrida, uma vez que restou demonstrada a fragilidade da sua saúde e a necessidade do tratamento perto da família, em razão de ter sido diagnosticada com um quadro clínico de ansiedade e depressão, resultante da sua mudança de domicilio, conforme atestado pelo Laudo Médico, firmado pelo Psiquiatra Dr.
Paulo Ananias da Silva Neto (id nº 51054759 – processo originário).
Por outro lado, resta patente a irreversibilidade do perigo de dano, eis que o período letivo de 2022 já foi iniciado e a agravada poderá ter prejuízos com o retardo dos seus estudos, caso não seja deferido o pedido liminar.
Ressalto que, sob o prisma econômico, a transferência em questão não trará prejuízo para a instituição agravada, vez que a recorrente provém do mesmo grupo econômico, mas em outra localidade (Imperatriz), arcando também com as despesas pela contraprestação dos serviços educacionais.
Deste modo, impõe-se uma análise jurídica fundamentada no artigo 8º do CPC, voltada à proteção da família e da dignidade do ser humano, pois o pedido de transferência formulado pelo recorrente preservará a continuidade da sua formação universitária e o convívio familiar, o qual é essencial para o progresso do seu tratamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TRANSFERÊNCIA INTERNA DE CAMPUS.
UNIVERSIDADE PARTICULAR.
COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE.
DEPRESSÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I – O caso retrata hipótese de pedido de transferência interna entre Campus da mesma instituição particular de ensino, em caso de doença comprovada pelo aluno.
II – A parte apelante foi submetida a procedimento cirúrgico de gastroplastia e comprovou estar submetida a tratamento psiquiátrico regular por causa de depressão grave, conforme Laudo e Relatório médicos anexados aos autos e, portanto, demonstrou a necessidade de acompanhamento presencial e emocional por equipe médica da Capital, bem como de estar perto de seus familiares.
III - Deve ser observado o princípio do direito à saúde, bem como do acesso à educação, que são garantidos constitucionalmente.
IV - Precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809299-80.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021, Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801916-51.2021.8.10.0000, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, 26/09/2021).
V - Não obstante o reconhecimento de autonomia didático-científica conferido constitucionalmente às universidades (artigo 207, CF) e, consequentemente, a legitimidade da adoção de critérios para seleção de candidatos, tais prerrogativas não são absolutas, devendo ser observado o princípio da razoabilidade que norteia os atos administrativos, sendo oportuno e razoável que seja dada prioridade à autora/apelante, a qual necessita do acompanhamento da família em momento tão difícil, sob pena de serem violados os direitos à saúde e à unidade familiar, os quais devem ser prontamente assegurados.
VI - Trata-se de transferência para universidade congênere, pois ambas são instituições de ensino privadas e do mesmo grupo, tratando-se apenas de campos em cidades diferentes. (TJMA, PAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0849879-23.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 03 a 10 de fevereiro de 2022) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
I - Deve ser garantido o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal. (TjMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803251-47.2017.8.10.0000 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 14 de dezembro de 2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA.
CURSO DE MEDICINA.
TRATAMENTO MÉDICO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
I - Sabe-se que o Edital de concurso se revela como parâmetro disciplinador da disputa, fazendo lei entre as partes, seja de um certame tradicional ou mesmo para transferência externa entre universidades.
Entretanto, para toda regra existe sua exceção.
II - In casu, a recorrida não pode ser penalizada, com a impossibilidade de dar continuidade aos seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade e totalmente desfavorável, uma vez que diante da doença do seu pai (ID 9991862, 9991921, 9991952, dos autos principias), viu-se obrigada a trancar o curso de medicina na cidade de Goiás e voltar para São Luís/MA, somado ao quadro de depressão (ID 9991966), de onde não poderia ficar afastada do convívio e cuidados da família, unicamente em razão de entraves burocráticos que impedia o desempenho concomitante da vida acadêmica e familiar, revelando-se duplamente injusta e desproporcional a escolha entre a sua formação profissional e o bem-estar familiar.
III - Neste contexto, impõe-se uma análise jurídica (decisão) mais voltada à proteção da família e homenagem da dignidade do ser humano, pois o pedido de transferência outrora formulado em virtude da doença do pai e da própria agravada, não colide com o direito desta continuar com sua formação universitária, ao contrário, porquanto o convívio familiar na hipótese dos autos, apenas trará benefícios ao tratamento da mesma, bem como, servirá de estímulo aos seus estudos.
Além disso, tem-se que as mencionadas garantias devem se sobrepor a qualquer requisito legal ou entrave burocrático, motivo pelo qual deve ser assegurada à recorrida a transferência para a Universidade Agravante.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJMA, Agravo de Instrumento n.º 0801989-28.2018.8.10.0000 – PJe.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 30/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA.
CURSO DE MEDICINA.
TRATAMENTO MÉDICO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.1.A jurisprudência pátria entende que em casos de extrema excepcionalidade deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal. 2.
A verossimilhança do direito alegado restou configurada pelas provas carreadas aos autos, bem como o receio de dano irreparável perante a violação das garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar. 3.
Além disso, tem-se que as mencionadas garantias devem se sobrepor a qualquer requisito legal ou entrave burocrático, motivo pelo qual deve ser assegurada à Agravante a transferência para a Universidade Agravada.4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 5.
Unanimidade.” (TJ-MA: AI 0409262015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2015, DJe 01/12/2015) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/05/2022 16:46
Juntada de malote digital
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30/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:38
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 13:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/04/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 03:27
Decorrido prazo de BRUNA VITAL PEREIRA MOREIRA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:07
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:01
Juntada de malote digital
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28/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 06:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 02:54
Decorrido prazo de BRUNA VITAL PEREIRA MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 21:37
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 06:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816514-10.2021.8.10.0000 Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravada: Bruna Vital Pereira Moreira Advogado: Urbano Pontes (OAB/MA 16.710) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo após ser apresentada resposta pela agravada.
Desta forma, intime-se a recorrida para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Após voltem conclusos.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:08
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Juntada de petição
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23/09/2021 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/09/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 21:26
Juntada de petição
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22/09/2021 18:45
Conclusos para decisão
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22/09/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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