TJMA - 0801321-93.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:34
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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30/04/2022 09:35
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 09:35
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801321-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: CRISTINA MARIA JARDIM FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A Promovido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por Cristina Maria Jardim Figueiredo em face de OI S.A, todos devidamente qualificados.
O Requerente relata que após consultar cobranças indevidas em seu nome, verificou a existência de uma suposta dívida junto à empresa ré, referente ao contrato nº ° 4679240636809834531231-200501, com data do dia 09/02/2005.
Contudo, não realizou contrato com a empresa e desconhece a dívida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação.
Alega que a parte autora foi cliente da empresa entre o período de maio de 2004 a maio de 2005, quando o contrato foi cancelado.
Afirma ainda que os débitos existentes em nome da autora foram cancelados pelo decurso do tempo, entretanto há registro de parcelamentos realizados, conforme documento em anexo.
Demonstra-se ainda que o nome da autora não está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida.
Audiência de conciliação realizada e inexitosa.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Não resta dúvidas sobre a relação consumerista entre as partes , especialmente pelo preenchimento dos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no CDC.
Outrossim, esclareça-se a existência de relação entre ambas em razão da assinatura do contrato realizado em 2004.
Passo analisar a existência ou não de dano moral.
A parte autora acosta nos autos uma consulta realizada no site do Serasa, onde consta a informação acerca da conta atrasada, bem como a informação que “as contas atrasadas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa e não podem ser vistas por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.
As dívidas foram agrupadas em apenas uma oferta para facilitar sua negociação”. É plenamente perceptível que os documentos juntados não demonstram a inserção do nome do Autor no rol de inadimplentes.
Eles apenas comunicam um fato o qual não há prova de sua ocorrência .
Devia o Requerente acostar os extratos do SERASA e do SPC os quais demonstrariam se o nome dele estava ou não inscrito no rol de inadimplentes. No caso em tela, o documento acostado aos autos não são suficientes a comprovar a respectiva inscrição o que afasta a responsabilidade civil da Requerida .
Por oportuno, não há que se falar em inversão do ônus da prova no respectivo ponto em razão de tal documento ser de fácil acesso ao Requerente, bastando o mesmo se dirigir a um estabelecimento dos órgãos de restrição ou mesmo realizar consulta, pela Internet, no sistema de ambas.
Para a configuração do ato ilícito, necessária a presença dos elementos da conduta, nexo causal e dano.
Nesse contexto, sem a prova da “negativação”, assente que não houve qualquer conduta ilícita praticada pela Requerida e tão pouco a ocorrência de dano moral .
Assim, ausente um dos elementos da responsabilidade civil, inexistente o dever de indenizar como bem ratifica a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFETIVA INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
DANOS NÃO CONFIGURADOS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a alegada inscrição em rol de inadimplentes não ficou comprovada, na medida em que a autora não traz aos autos qualquer consulta cadastral . 2.
Da detida análise dos autos, observa-se que a parte demandante não se desincumbiu do dever que lhe cabia, qual seja, de produzir as provas que minimamente demonstrem o direito pleiteado, ônus este que lhe era dirigido, consoante dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Em que pese os transtornos enfrentados pela recorrente com a cobrança de valores supostamente indevidos, o simples recebimento de notificações sobre a existência dos débitos não gera, por si só, grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão de indenização por danos morais 4.
Ausência de configuração de ato ilícito por parte do demandado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2019.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/09/2019; Data de registro: 10/09/2019) (grifo nosso) Portanto, ante a notória ausência de prova da inscrição, não se configura o dano moral ao caso em comento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
E por consequência, o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, e em nada sendo requerido, ao arquivo, com as devidas baixas. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
07/04/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 21:49
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:51
Juntada de contestação
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19/02/2022 23:23
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:07
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:07
Juntada de petição
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22/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801321-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: CRISTINA MARIA JARDIM FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A Promovido: OI S.A. DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de reparação de danos e tutela de urgência, proposta por CRISTINA MARIA JARDIM FIGUEIREDO em face de OI.
S/A, ambos qualificados na petição inicial.
Em sede de tutela provisória de urgência, o(a) requerente postula a exclusão do seu nome do cadastro de órgão de proteção ao crédito, ao argumento de que não se recorda do débito que ensejou a inscrição e que mesmo se existente, o mesmo estaria prescrito. Alega que está sendo prejudicado(a) pelo fato de seu nome estar inserido nos cadastros de maus pagadores, estando impossibilitado de negociar a crédito.
Pois bem.
O pedido de urgência deve ser indeferido, porquanto não há suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300, caput). É que exclusiva declaração da parte requerente, desacompanhada de qualquer documento, de que solicitou o cancelamento de plano regularmente contratado, não autoriza, em caráter liminar, a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, relativamente às mensalidades da referida contratação, tudo a demandar regular instrução probatória. Assim, posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 26/01/2022, às 10h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
21/12/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2021 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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