TJMA - 0821823-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 15:21
Juntada de petição
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03/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023.
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03/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE OUTUBRO DE 2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821823-12.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ELIENE DE JESUS CHAVES PINTO ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12021-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA nº 14.440.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento; contudo, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (STJ, EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
II - A sentença prolatada na ação coletiva transitou em julgado em 01.08.2011 - termo a quo da prescrição quinquenal, interrompido em 28.05.2012, com o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato.
Em 16.12.2013, deu-se o último ato de causa interruptiva, com publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, data em que o prazo recomeçou a fluir pela metade (2 anos e meio), findando-se em 16.06.2016.
Logo, tendo sido a execução individual ajuizada 10.05.2018, resta a pretensão fulminada pela prescrição.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 12 a 19 outubro de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 08:52
Conhecido o recurso de ELIENE DE JESUS CHAVES PINTO - CPF: *75.***.*99-04 (AGRAVADO) e não-provido
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19/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:40
Juntada de petição
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25/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:41
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
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10/04/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2023 09:24
Juntada de petição
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07/04/2023 09:22
Juntada de petição
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07/04/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2023 17:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/03/2023 14:51
Juntada de petição
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02/03/2023 05:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821823-12.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: ELIENE DE JESUS CHAVES PINTO ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12021-A) COMARCA: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de Id 23282267, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr.
José Henrique Marques Moreira, que se manifestou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da ação, para que “seja declarado extinto o processo de que oriundo o presente agravo (proc. nº 0801994-70.2018.8.10.0058), na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil, ou, se entendido de forma diversa por essa Câmara”, pelo provimento do recurso, para que “seja reconhecida a parcial litispendência por continência da ação, com a declaração da extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do diploma processual citado”.
Passo a decidir.
De início, analiso a preliminar de prescrição da pretensão suscitada pelo Parquet.
Extrai-se dos autos que a autora, ora recorrida, busca o recebimento de crédito oriundo de sentença relativa à Ação Ordinária n° 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA.
Nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (STJ, EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
No caso, a sentença prolatada na ação coletiva transitou em julgado em 01.08.2011 - termo a quo da prescrição quinquenal, interrompido em 28.05.2012, com o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato.
Em 16.12.2013, deu-se o último ato de causa interruptiva, com publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, data em que o prazo recomeçou a fluir pela metade (2 anos e meio), findando-se em 16.06.2016.
Logo, tendo sido a execução individual ajuizada 10.05.2018, resta a pretensão fulminada pela prescrição.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA.
I - A ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.
Entretanto, a execução individual fora ajuizada em 30.07.2016. assim, rejeito a alegação de prescrição. (...). (AI nº 0810368-55.2018.8.10.0000, Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julgado em 28/11/2019, DJe 03/12/2019); AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS A SEREM UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS nºs 150 E 383 DO STF. 1.
O presente recurso trata da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA. 2.
Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ.
EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 3.
In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.
Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 20/09/2017 restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos. (TJMA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828381-02.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Registro do Acórdão: 29/04/2020) 4.
Agravo interno improvido. (Ag.
Int. na AC 0834461-16.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, data do ementário: 14.08.2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, reconheço a prescrição da pretensão e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Por consequência, resta prejudicada a análise do presente recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/02/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:28
Juntada de malote digital
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28/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:57
Prejudicado o recurso
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06/02/2023 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/05/2022 23:59.
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26/04/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 05:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2022 23:59.
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17/01/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 07:15
Juntada de contrarrazões
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821823-12.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: ELIENE DE JESUS CHAVES PINTO ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12021-A) COMARCA: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:45
Juntada de petição
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14/12/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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