TJMA - 0815892-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:47
Juntada de petição
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30/01/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2023 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815892-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ELISABETE COSTA NASCIMENTO ADVOGADOS: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES (OAB/MA 17.716), ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17649) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S.A ADVOGADO: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB/MS 8659) COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Determino a remessa dos autos à Coordenadoria da Primeira Câmara Cível para certificar o trânsito em julgado da decisão de id 18853745, e, em caso positivo, arquivem-se os autos, eis que encerrada a prestação jurisdicional.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/01/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ELISABETE COSTA NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:32
Juntada de petição
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12/08/2022 17:28
Juntada de petição
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27/07/2022 02:28
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 08:22
Juntada de malote digital
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26/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE JULHO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815892-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ELISABETE COSTA NASCIMENTO ADVOGADOS:RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES (OAB/MA 17.716), ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17649) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S.A ADVOGADO: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB/MS 8659) COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESPROVIMENTO.
I - Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, tratando-se de Ação Monitória, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, 5º, I, do Código Civil.
II - A decisão de suspensão foi publicada em 13/03/2015, tendo a prescrição intercorrente voltado a correr um ano depois.
O agravado peticionou algumas vezes nos autos, requerendo a penhora de bens em nome da ora agravante, razão pela qual entendo que o processo não ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional, o que afasta a tese de prescrição intercorrente.
III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO .
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período compreendido entre os dias 14 a 21 de julho de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/07/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:10
Conhecido o recurso de ELISABETE COSTA NASCIMENTO - CPF: *07.***.*31-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2022 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 11:37
Juntada de parecer
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26/05/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 19:03
Juntada de petição
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25/05/2022 16:44
Juntada de petição
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18/05/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 14:56
Juntada de malote digital
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18/05/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815892-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ELISABETE COSTA NASCIMENTO ADVOGADOS: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES (OAB/MA 17.716), ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17649) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S.A ADVOGADO: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB/MS 8659) COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELISABETE COSTA NASCIMENTO da decisão (Id 50206680, processo referência) que rejeitou o pedido de extinção da Ação Monitória deflagrada pelo BANCO DA AMAZONIA S.A.
Em suas razões (Id 12466506), a agravante alegou que o agravado não foi diligente, pois descumpriu prazos estipulados pelo Juízo para apresentar manifestações e, após findo o prazo da suspensão por ele pleiteada, permaneceu inerte, sem dar o devido andamento processual, por prazo superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Contrarrazões de Id 15052361. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão ausentes.
Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, tratando-se de Ação Monitória, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, 5º, I, do Código Civil.
No caso, a decisão de suspensão, que foi requerida, inclusive, pelo agravado, ante a ausência de bens penhoráveis, foi publicada em 13/03/2015, tendo a prescrição intercorrente voltado a correr um ano depois.
O agravado peticionou algumas vezes nos autos, requerendo a penhora de bens em nome da ora agravante.
Logo, nessa fase de cognição superficial, tenho que o processo não ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional, o que, por ora, o que afasta a tese de prescrição intercorrente.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR DILIGENTE.
TRÂMITES PRÓPRIOS DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. I.
Conforme o entendimento sumulado de nº 503 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
II.
In casu, o autor agiu de forma diligente no intuito de promover a citação do requerido, atendendo aos atos processuais aos quais lhe incumbiam, não podendo ser prejudicado com os atos decorrentes de trâmites próprios do judiciário.
III.
Nos termos da Súmula 106 do STJ:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
IV.
Logo, não havendo que se falar em prescrição intercorrente quando se verifica dos autos que não transcorreu o prazo de 5 anos sem que houvesse movimentação no processo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada.
V.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0074292018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019 , DJe 18/12/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 12:00
Juntada de petição
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22/01/2022 06:20
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815892-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ELISABETE COSTA NASCIMENTO ADVOGADOS:RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES (OAB/MA 17.716), ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17649) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S.A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Por razão de cautela, deixo para apreciar o pedido liminar após instaurado o contraditório.
Desta feita, intime-se o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 20:52
Conclusos para decisão
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14/09/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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