TJMA - 0821377-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:27
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE SANTA QUITERIA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 07/10/2022 23:59.
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25/08/2022 16:29
Juntada de petição
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24/08/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 18:02
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 02:42
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821377-09.2021.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB/MA 8.679-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO ADVOGADO: IGOR DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 8.822) EMENTA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE REDUZIU O VALOR DO RPV.
TEMA 792/STF.
DECISÃO REFORMADA. 1. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 2.
In casu, inaplicável a Lei Municipal nº. 441/2020, de 31.01.2020, que reduziu o limite de valor para expedição de requisição de pequeno valor após a formação do título executivo judicial, com trânsito em julgado em 17.09.2019. 3.
Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.08.2022 a 18.08.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
22/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:29
Conhecido o recurso de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*96-92 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 12:20
Juntada de petição
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12/08/2022 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2022 14:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2022 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2022 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2022 10:21
Juntada de Certidão de julgamento
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15/07/2022 08:57
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 12:03
Juntada de petição
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06/07/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 20/05/2022 23:59.
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23/03/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:16
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE SANTA QUITERIA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:52
Juntada de malote digital
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07/02/2022 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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07/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 19:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2022 06:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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07/01/2022 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821377-09.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Reginaldo Pereira dos Santos ADVOGADOS: Antonio Rodrigues Monteiro Neto (OAB/MA 8679-A) e Poliana da Silva Sousa (OAB/MA 16448) AGRAVADO: Município de Santa Quitéria/MA ADVOGADO: Josyfrank Silva dos Santos (OAB/MA 5548) COMARCA: Santa Quitéria/MA VARA: Única JUIZ: Cristiano Regis Cesar da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Reginaldo Pereira dos Santos em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, no Cumprimento de Sentença n° 0800493-30.2020.8.10.0117. Pois bem. Em consulta aos autos, constato a prevenção do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, membro da Egrégia 3ª Câmara Cível, em face da distribuição da Apelação Cível nº 0000139-19.2012.8.10.0117 (8756/2019), conforme se vê no documento de Id. 14197109 - Pág. 74. Pela dicção do art. 293, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência do Relator para eventual recurso interposto posteriormente, in verbis: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”. – sublinhei Diante do exposto, determino que os autos sejam encaminhados à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser procedida a sua redistribuição para a 3ª Câmara Cível, conforme fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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