TJMA - 0821443-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:40
Decorrido prazo de J. S. PINTO SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES - ME em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 A 25 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821443-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADOS: Antônio Braz da Silva (OAB/MA 14660-A) e outros AGRAVADO: J.
S.
Pinto Serviços Comércio e Transportes - ME COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 3ª Cível JUIZ PROLATOR: Douglas Airton Ferreira Amorim RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO DO RÉU ANTES DA APREENSÃO DO BEM MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/69, “O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.”. - Assim, “Ao determinar a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal antes de apreciar o pedido liminar, o julgador a quo deixou de observar o regramento especial que regula a ação de busca e apreensão.” (TJBA - AI: 80259477020218050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022). - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de agosto de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/08/2022 13:51
Juntada de malote digital
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30/08/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 08:45
Juntada de petição
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10/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 02:53
Decorrido prazo de J. S. PINTO SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES - ME em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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14/01/2022 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2022 14:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/01/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2022 12:11
Juntada de diligência
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07/01/2022 10:49
Juntada de Ofício
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07/01/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 10:37
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821443-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADOS: Antônio Braz da Silva (OAB/MA 14660-A) e outros AGRAVADO: J.
S.
Pinto Serviços Comércio e Transportes - ME COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 3ª Cível JUIZ PROLATOR: Douglas Airton Ferreira Amorim RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a decisão de ID 14224221 - Pág. 34/35 prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0811603-20.2019.8.10.0001, que determinou a citação do agravado, reservando para apreciar o pedido liminar posteriormente, nos seguintes termos: “Em respeito ao Princípio do Contraditório e, de conformidade com o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, determino a citação do requerido, POR MANDADO, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não conteste a ação, submeter-se-á aos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, CPC/2015), reservando-me para apreciar o pedido liminar “a posteriori”.”. – grifo original O agravante inicialmente discorre, em suas razões recursais de ID 14224216, sobre a alienação fiduciária em garantia, instituída pela Lei nº 4.728/65 e regulada pelo Decreto-lei nº 911/69. Alega que a “(...) redação original do artigo 3º, §1º do Decreto-lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, elegeu o momento processual para oferecimento da contestação, na ação de busca e apreensão: após a citação, que somente se efetuará, após a execução da medida liminar (STJ, REsp 236.497-GO, DJ 17.12.2004).”.
Dessa forma, entende que sem apreensão do bem não há que se falar em citação e/ou contestação, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/69. Entende que o credor fiduciário deve respeitar a Súmula 380 do STJ, o REsp nº 1.061.530/RS e que a abusividade nos encargos contratuais desconfigura a mora, mas o ajuizamento da ação revisional não a descaracteriza. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão para que a ação tenha seu desenvolvimento válido e regular, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o artigo 1.019, I[1], do CPC/15 possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único[2], do CPC. Pois bem. O cerne da presente demanda é verificar se é possível a citação do réu/devedor antes da apreensão do bem alienado fiduciariamente. Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do provimento do recurso, considero-o presente, na medida em que, mesmo nesta análise superficial, vislumbro que a decisão objurgada extrapolou os limites da Lei.
Isso porque, preenchidos os requisitos da inicial, o Juiz deferirá a medida liminar de busca e apreensão do veículo, cuja resposta/contestação o devedor apresentará no prazo de 15 dias após a sua execução, conforme inteligência do artigo 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/69, já alterado pela Lei 10.931/2004, in verbis: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”. – negrito original Dessa forma, pode-se concluir que somente após a execução da medida liminar de busca e apreensão, ou seja, depois da apreensão do veículo, é que deve ser realizada a citação do réu/devedor para vir a Juízo efetuar o depósito do valor que lhe está sendo cobrado, sob pena de se consolidar a posse e a propriedade em nome do credor fiduciário. Nesse caminhar, a citação e, consequentemente, a apresentação da contestação do réu/devedor, estão condicionadas ao cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida. A propósito. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM EM LOCAL DE RISCO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de alienação fiduciária, a citação ocorre depois de realizada a busca e apreensão do mesmo.
Não localizado o mesmo, seja por impossibilidade de se adentrar ao local por razões de periculosidade, admite-se a conversão em execução, na forma do art. 4º, do decreto lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, de forma a prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ - AI: 00121030520218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). - negritei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO - CITAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO-LEI 911/69.
Conforme estabelecido no § 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, a citação do devedor para o oferecimento de resposta só deverá ocorrer após a execução da liminar (cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida). (TJMG - AI: 10019170013213001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 10/08/2018). – negritei De igual modo, encontra-se presente o periculum in mora que se consubstancia na manutenção do bem com o agravado, que poderá sofrer depreciação e, consequentemente, a desvalorização do seu preço, ou até mesmo o seu perecimento, caso não seja desde logo aplicado o procedimento especial da ação de busca e apreensão.
Registro, por oportuno, que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do feito a ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma pleiteada. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do CPC. Esta decisão serve como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
20/12/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:17
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 14:30
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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