TJMA - 0817969-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 21:24
Juntada de petição
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01/07/2022 09:47
Juntada de petição
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08/06/2022 02:17
Publicado Acórdão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817969-10.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0831838-37.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Agostinho Costa Ribeiro e Outros Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano (OAB/MA 18.160) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 01 (UM) ANO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APURAÇÃO DE TODOS OS ÍNDICES POR CATEGORIA.
TÍTULO APTO A SER EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO 1.
A parte autora pleiteou o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão, no entanto, por entender que o título não se encontra no momento apto a ser executado, ante sua iliquidez, o julgador de origem determinou o sobrestamento do feito. 2.
O fato do nome da parte exequente não constar em lista da Contadoria Judicial não retira a liquidez do título, tendo em vista que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato encontram-se definidos por órgãos e tabela de pagamento da época, demonstrando percentuais de perdas salariais a que fazem jus, devendo o interessado instruir seu pedido de cumprimento de sentença demonstrar seu enquadramento na categoria de servidor e percentual utilizado na planilha para sua categoria. 3.
Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005. 4.
A parte exequente elaborou seu cálculo usando os índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, que já foram homologados e, como são índices gerais, basta o simples enquadramento de sua categoria e órgão de lotação, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado, não podendo assim, se falar de iliquidez do título executivo. 5.
Recurso conhecido provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/06/2022 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 19:16
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:22
Conhecido o recurso de AGOSTINHO COSTA RIBEIRO - CPF: *79.***.*03-15 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:00
Juntada de petição
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01/06/2022 10:53
Juntada de parecer
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25/05/2022 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 14:51
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/03/2022 23:59.
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23/02/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 12:13
Juntada de petição
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08/02/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 10:45
Juntada de petição
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24/01/2022 02:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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22/01/2022 06:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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19/01/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817969-10.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0831838-37.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Agostinho Costa Ribeiro e Outros Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão DESPACHO Agostinho Costa Ribeiro e Outros e Outros interpuseram o presente recuso de Agravo de Instrumento da decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0831838-37.2021.8.10.0001, ajuizada contra o Estado do Maranhão, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo pela 2ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro.
Em suas razões recursais de ID nº 13177726 sustenta o agravante, que se trata de demanda proposta por entidade, não havendo necessidade de a parte constar dos autos originários, nem mesmo ser filiada a referida entidade, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sindicatos possuem legitimidade extraordinária para representar categoria profissional, bastando que a parte esteja contida da referida categoria sindical.
Aduz que por se tratar de demanda coletiva promovida por sindicato, qualquer trabalhador abarcado pela categoria profissional do sindicato/autor poderá promover o cumprimento individual de sentença, sendo que o STJ tem entendimento que em casos tais, o título executivo judicial abrange toda a categoria profissional independentemente de filiação ou associação sindical, ou mesmo que conste em qualquer rol de substituição, portanto, conforme claramente explicitado esta ação independe de individualização.
Ressalta que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem entendido em outros casos derivados na ação coletiva nº 6542/2005, que os percentuais genéricos já podem ser utilizados, sendo que o executado, Estado do Maranhão, tem concordado expressamente com esses índices.
Cita como exemplo as decisões desta Corte nos Agravos 0811022-08.2019.8.10.0000 e 0811688-09.2019.8.10.0000.
Alça que os percentuais apurados pela Contadoria Judicial encontram-se absolutamente superados, são incontroversos e as partes entendem pelo prosseguimento do feito.
Requer a reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices gerais, referente a todas as secretarias estaduais.
Não há pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender cabível.
Decorrido o prazo de estilo, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
18/01/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
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07/01/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817969-10.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: Agostinho Costa Ribeiro e outros ADVOGADOS: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro AGRAVADO: Estado do Maranhão DECISÃO Analisando os autos eletrônicos, verifico que o Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto é prevento para o julgamento do presente recurso, em razão da distribuição anterior à sua Relatoria do Agravo de Instrumento n° 0815435-93.2021.8.10.000.
Por isso, determino que sejam adotadas providências para a redistribuição deste recurso, com fundamento no artigo 293 do RITJMA[1].
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
20/12/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/10/2021 19:12
Conclusos para despacho
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20/10/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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