TJMA - 0806955-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2022 23:00
Juntada de petição
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01/10/2022 02:29
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:30
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO A 01 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806955-29.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO EMBARGADO(A): BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 7099) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO N._____________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
III – Na espécie, o Acórdão embargado não apresenta qualquer vício embargável, razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de agosto a 01 de setembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/09/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 16:55
Juntada de petição
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16/07/2022 02:04
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:50
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806955-29.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA EMBARGADO(A): BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 7099) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 17717843.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
17/06/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2022 11:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/06/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 08:22
Juntada de malote digital
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31/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE MAIO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806955-29.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 7099) AGRAVADA: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Túlio Simões Feitosa de Oliveira COMARCA: PAÇO DO LUMIAR VARA: 1ª RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E TJMA.
RECURSO PROVIDO.
I - O STJ e esta Egrégia Primeira Câmara Cível firmaram o entendimento no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), mesmo que não haja impugnação.
II – Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/05/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:01
Conhecido o recurso de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - CPF: *43.***.*51-53 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2022 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 06:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:19
Juntada de petição
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22/01/2022 06:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:25
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/01/2022 06:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 22:13
Juntada de contrarrazões
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07/01/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 11:21
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806955-29.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 7099) AGRAVADA: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Túlio Simões Feitosa de Oliveira COMARCA: PAÇO DO LUMIAR VARA: 1ª RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Leonardo Silva Rodrigues em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, Dr.
Antônio Donizete Aranha Baleeiro, que, nos autos da execução de honorários advocatícios, homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando que seja formalizada a Requisição de Pequeno Valor – RPV, porém sem a inserção da verba honorária sucumbencial.
O recorrente interpôs o presente agravo de instrumento alegando que a decisão recorrida foi proferida com aplicação equivocada do art. 1.º, ‘d’, da Lei n.º 9.494/97, violando pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois se trata de ação de execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo, cujo crédito se enquadra em obrigação de pequeno valor, sendo inclusive determinada pelo juiz a expedição de RPV.
Aduziu que o fato de não ter havido resistência à execução, por si só, não tem o condão de elidir a condenação em honorários sucumbenciais em favor do advogado constituído.
Após tecer outras considerações, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, o deferimento da tutela antecipada recursal para que se promova a expedição do RPV da verba honorária sucumbencial e, ao final, o provimento do recurso.
Ante o pedido de gratuidade da justiça, proferi despacho determinando a parte agravante para que comprovasse a hipossuficiência econômica, tendo ela, em seguida, recolhido o preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examinando o pleito liminar, advirto que o art. 1.019 do CPC, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal até o julgamento definitivo pela Câmara. Destarte, para o deferimento do efeito suspensivo, como requerido pelo agravante, é imprescindível a comprovação da presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, ambos do Codex processual.
O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais na execução de título judicial de honorários advocatícios de defensor dativo quando não há resistência do ente estatal.
Com efeito, o STJ e esta Egrégia Primeira Câmara Cível firmaram o entendimento no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), mesmo que não haja impugnação, conforme se infere dos julgados adiante colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. omissis. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ADVOGADO DATIVO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA SUCUMBENCIAL.
POSSIBILIDADE.
I - O STJ “firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.” (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806957-96.2021.8.10.0000 - PAÇO DO LUMIAR, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 04 a 11 de novembro de 2021). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar a inclusão da verba honorária sucumbencial na RPV, a ser arbitrada pelo juízo singular, até o julgamento do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:12
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2021 12:18
Juntada de petição
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10/07/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 00:50
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:46
Juntada de petição
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29/04/2021 01:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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