TJMA - 0818033-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2022 11:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2022 11:47 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            27/05/2022 02:52 Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA FREIRE PEREIRA em 26/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 02:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59. 
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                                            05/05/2022 01:51 Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2022. 
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                                            05/05/2022 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022 
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                                            04/05/2022 09:38 Juntada de malote digital 
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                                            04/05/2022 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818033-20.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA FREIRE PEREIRA ADVOGADO: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: São Vicente Ferrer/MA VARA: Única RELATORA: DESª.
 
 ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 COISA JULGADA.
 
 MODIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I – O entendimento jurisprudencial é uníssono em apontar a impossibilidade de alteração dos critérios utilizados para arbitrar honorários de sucumbência em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão agravada.
 
 II -Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
 
 Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de abril de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            03/05/2022 21:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2022 14:03 Conhecido o recurso de CLAUDIA CRISTINA FREIRE PEREIRA - CPF: *28.***.*55-15 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            15/04/2022 00:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2022 15:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/03/2022 10:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/02/2022 15:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/02/2022 15:36 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            14/02/2022 07:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/02/2022 01:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 01:11 Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA FREIRE PEREIRA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            22/01/2022 06:26 Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022. 
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                                            22/01/2022 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021 
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                                            22/01/2022 06:26 Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022. 
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                                            22/01/2022 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021 
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                                            07/01/2022 11:39 Juntada de malote digital 
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                                            21/12/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818033-20.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA FREIRE PEREIRA ADVOGADO: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: São Vicente Ferrer/MA VARA: Única RELATORA: DESª.
 
 ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIA CRISTINA FREIRE PEREIRA contra a decisão prolatada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer/MA, no Cumprimento de Sentença, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que corrigiu, ex officio, erro material na sentença transitada em julgado, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, determino que seja sanado o erro material na sentença exarada nos autos, que assim passa a dispor no que tange a fixação dos honorários advocatícios: Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se, devendo a parte autora retificar a petição apresentada aos autos pugnando pelo cumprimento de sentença, atualizando-a conforme o disposto nesta decisão.”. A agravante alega em suas razões recursais que “(...) o agravado foi condenado a efetuar o pagamento de R$ 1.186,00 (Um mil cento e oitenta e seis reais) a título de restituição em dobro do dano material suportado, bem como, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” Aduz que a decisão agravada alterou o resultado do julgamento ao rediscutir matéria já decidida, pois “(...) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que honorários fixados em título executivo judicial constitui coisa julgada, não sendo possível sua alteração, sob pena de ofensa a coisa julgada.” Alega que ao “(...) chamar o feito a ordem e decidir, o magistrado utiliza como fundamentação, a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, deixando de aplicar conjuntamente, o § 8º conforme a boa hermenêutica jurídica preceitua.
 
 Inclusive, o novo entendimento mostra-se um contrassenso, tendo em vista, que a condenação existente na sentença foi feita em conformidade com a interpretação conjunta do art. 85 e dos § 2º e 8º do CPC.” Assevera que “(...) arbitrar os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação é humilhante, porquanto “(...) o causídico agiu de forma zelosa que possibilitou julgamento célere da demanda, uma vez que, mesmo sem ser intimado, ou até mesmo, evitando despachos, praticou os atos necessários para impulsionar a demanda, contribuindo assim, para aplicação do Princípio da celeridade processual, cooperando de forma significativa para que a prestação jurisdicional fosse feita célere.” Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo.
 
 No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam mantidos os honorários fixados na sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O artigo 1.019, I[1], do CPC/15 possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, até o julgamento definitivo pela Câmara.
 
 Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único[2], do CPC.
 
 Pois bem. É cediço que o art. 502 do CPC conceitua a coisa julgada material como “(...) a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Nesse contexto, a coisa julgada material não produz efeito apenas no processo em que foi proferida a decisão por ela acobertada, mas também em outros processos, impossibilitando que a matéria venha a ser discutida igualmente em nova demanda, salvaguardando, assim, a segurança jurídica.
 
 No caso, constata-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida tutelar pretendida, notadamente o fumus boni iuris, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é uníssono em apontar a impossibilidade de alteração dos critérios utilizados para arbitrar honorários de sucumbência em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 COISA JULGADA.
 
 MODIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 No caso dos autos, a recorrente pretende revisar, em fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título executivo, sob o argumento de que se está diante de erro material corrigível a qualquer tempo. 2.
 
 Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
 
 AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). - negritei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA À COISA JULGADA. 1.
 
 No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do § 2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
 
 Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
 
 Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
 
 Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
 
 Recurso Especial provido. (STJ.
 
 REsp 1804030/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019). - negritei Do mesmo modo, o periculum in mora resta evidenciado, na medida em que a demora no julgamento do mérito do recurso pode ensejar tumulto processual, sendo, portanto, cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
 
 Assim, nesta fase de cognição sumária, acompanho o entendimento perfilhado pelo STJ, “(...) no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.”(STJ.
 
 AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021), sob pena de violar a coisa julgada.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se o agravado para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, III, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
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                                            20/12/2021 21:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/12/2021 21:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/12/2021 12:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/10/2021 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2021 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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