TJMA - 0821110-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821110-37.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA ADVOGADO: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: São Vicente Ferrer/MA VARA: Única JUIZ: Moisés Souza de Sá Costa RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1 – A jurisprudência do STJ “(…) é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes.” (STJ.
AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECUSO, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/10/2022 15:26
Juntada de malote digital
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06/10/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:16
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA - CPF: *95.***.*10-00 (AGRAVANTE) e provido
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29/09/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 12:41
Juntada de parecer
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14/02/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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02/01/2022 11:58
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821110-37.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA ADVOGADO: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: São Vicente Ferrer/MA VARA: Única JUIZ: Moisés Souza de Sá Costa RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA contra a decisão de ID 14145836 prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer/MA, no Cumprimento de Sentença nº 0800413-27.2020.8.10.0130, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que corrigiu, ex officio, erro material na sentença transitada em julgado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, determino que seja sanado o erro material na sentença exarada nos autos, que assim passa a dispor no que tange a fixação dos honorários advocatícios: Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Intimem-se, devendo a parte autora retificar a petição apresentada aos autos pugnando pelo cumprimento de sentença, atualizando-a conforme o disposto nesta decisão.”. A agravante alega em suas razões recursais de ID 14145832 que “(...) autora ajuizou ação declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada.
Em sentença, o agravado foi condenado a efetuar o pagamento de R$ 88,54 (Oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a título de restituição em dobro do dano material suportado, bem como, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da causa.
A sentença transitou livremente em julgado em 23/08/2021 conforme certidão de ID 51833813.
Iniciado a fase de cumprimento de sentença, o magistrado chamou o feito a ordem para reconhecer de oficio suposto erro material, mencionando que houve condenação, razão pela qual o valor dos honorários deveria ter sido arbitrado sobre o valor desta.
Tal entendimento não deve prosperar tanto com base na jurisprudência pátria, quanto no que diz o Código Civil.”. – negritos originais Pontua que a decisão agravada alterou o resultado do julgamento ao rediscutir matéria já decidida, pois “(...) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que honorários fixados em título executivo judicial constitui coisa julgada, não sendo possível sua alteração, sob pena de ofensa a coisa julgada.”, transcrevendo jurisprudências. – negrito original Entende que ao “(...) chamar o feito a ordem e decidir, o magistrado utiliza como fundamentação, a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, deixando de aplicar conjuntamente, o § 8º conforme a boa hermenêutica jurídica preceitua.
Inclusive, o novo entendimento mostra-se um contrassenso, tendo em vista, que a condenação existente na sentença foi feita em conformidade com a interpretação conjunta do art. 85 e dos § 2º e 8º do CPC.”.
E que arbitrar os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação é humilhante, porquanto “(...) o causídico agiu de forma zelosa que possibilitou julgamento célere da demanda, uma vez que, mesmo sem ser intimado, ou até mesmo, evitando despachos, praticou os atos necessários para impulsionar a demanda, contribuindo assim, para aplicação do Princípio da celeridade processual, cooperando de forma significativa para que a prestação jurisdicional fosse feita célere.”. – negritos originais Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que sejam mantidos os honorários fixados na sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada modificou, ex officio, em sede de cumprimento de sentença, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários de sucumbência.
Assim, o cerne da presente demanda é saber se é possível a correção desse erro material após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua incidência sobre o valor da causa, sob pena de configurar violação à coisa julgada.
Pois bem.
O artigo 1.019, I[1], do CPC/15 possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único[2], do CPC. É sabido que o art. 502 do CPC conceitua a coisa julgada material como “(...) a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
Dessa forma, a coisa julgada material, como visto, não produz efeito apenas no processo em que foi proferida a decisão por ela acobertada, mas também em outros processos, impossibilitando que a matéria venha a ser discutida igualmente em nova demanda, salvaguardando, assim, a segurança jurídica.
In casu, constata-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida tutelar pretendida, notadamente o fumus boni iuris, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é uníssono em apontar a impossibilidade de alteração dos critérios utilizados para arbitrar honorários de sucumbência em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO.
VALOR DA CAUSA.
COISA JULGADA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a recorrente pretende revisar, em fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título executivo, sob o argumento de que se está diante de erro material corrigível a qualquer tempo. 2.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). - negritei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do § 2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp 1804030/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019). - negritei Do mesmo modo, o periculum in mora resta evidenciado, na medida em que a demora no julgamento do mérito do recurso pode ensejar tumulto processual, sendo, portanto, cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, nesta fase de cognição sumária, acompanho o entendimento perfilhado pelo STJ, “(...) no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.”(STJ.
AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021), sob pena de violar a coisa julada.
Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma pleiteada.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís,data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
20/12/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:29
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 15:09
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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