TJMA - 0822393-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 21:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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22/01/2022 07:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822393-95.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAÚJO ADVOGADO: ANA BEATRIZ LEÃO DE SÁ MARQUES AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALGLISH MESQUITA DE ARAÚJO em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado nos autos de ação de obrigação de fazer proposta contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
Em petição às fls. 14438735, a apelante agravante pediu desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 319, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que compete ao relator homologar pedidos de desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento.
Constato que o presente feito não está incluso em pauta, bem como o pedido de desistência se afigura regular, não havendo óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de fls. 93 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 319, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem.
Dê-se baixa na distribuição nesta Corte com relação ao signatário.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora Substituta -
14/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:34
Homologada a Desistência do Recurso
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07/01/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822392-95.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAÚJO ADVOGADA: ANA BEATRIZ LEÃO DE SÁ MARQUES (OAB/MA 20.501) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALGLISH MESQUITA DE ARAÚJO em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado nos autos de ação de obrigação de fazer proposta contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, Após tratar acerca do cabimento do agravo de instrumento em sede de Juizado Especial, o requerente faz uma síntese dos fatos que envolvem a demanda, destacando a negativa do plano de saúde em autorizar as sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) prescritas pelo seu médico, sob a alegativa de que o procedimento não consta no rol da ANS. Requer, ao final, que seja deferida a tutela antecipada recursal, para que se determine à operadora de plano de saúde a imediata realização do tratamento de que necessita o agravante, na forma indicada pelos médicos, com cobertura de todas as despesas daí decorrentes. Ocorre que a questão já foi apreciada em sede de plantão de 1º grau, entendendo-se ali pela ausência de urgência a justificar a análise do pleito nesse momento: “[...] deixo de apreciar o pedido de tutela, tendo em vista que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas para plantão judicial”.
Assim, foi determinando que o feito fosse distribuído regularmente (ID 14435860, pág. 5). No presente caso, além de o regime de plantão, em princípio, não se prestar ao exame de agravo de instrumento (art. 1º, caput, da Resolução nº. 71/09 do CNJ, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº. 326/2020), ainda se tem que a decisão do plantonista de 1º grau não pode ser agora reapreciada (art. 1º, § 1º, da Resolução nº 71/09 do CNJ1; art. 22, 4º, do RITJMA2; e art. 6º, §1º, da Portaria nº. 9532017, da Presidência do TJMA3), razão por que DETERMINO a distribuição do feito, tão logo reiniciados os trabalhos forenses. Essa decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 23 de dezembro de 2020. Desembargador Lourival de jesus Serejo Sousa Plantonista 1 Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: [...] § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. 2 Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: [...] § 4° Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração ou ainda prorrogação de autorização judicial de escuta telefônica. 3 Art. 6º O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. (PORTARIA - GP – 9532017 - TJMA) -
23/12/2021 12:09
Juntada de malote digital
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23/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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23/12/2021 11:04
Juntada de petição
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22/12/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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