TJMA - 0822465-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 03:27
Decorrido prazo de HELIO ARAUJO DE LIMA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:27
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822465-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: M VERBKARIO LOBO XAVIER ADVOGADO: HELIO ARAUJO DE LIMA AGRAVADO: ATHENAS PARTICIPAÇÕES AS E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São Luís nos autos da Ação de Despejo nº. 0844606-92.2021.8.10.0001, proposta pelos Agravados em face do Agravante. Proferi decisão no ID 17326076 com o seguinte teor: “A parte agravante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Por se tratar de pessoa jurídica, que não possui a presunção a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC, determinei a sua intimação para comprovar que atende aos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita (ID: 15684821).
A parte Agravante não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual indefiro a assistência judiciária gratuita requerida.
Determino a intimação da parte Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das respectivas custas, sob pena de não conhecimento do recurso.” Não houve manifestação do Agravante. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 99, § 7º, do CPC que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Por sua vez, dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Constato que o pedido de gratuidade de justiça foi indefiro e a parte Agravante foi intimada para promover o recolhimento das custas recursais. Não obstante, a parte Agravante não recolheu as custas recursais no prazo assinalado. Dessa forma, tendo em vista que o Agravante, embora devidamente intimado, não promoveu o recolhimento das custas recursais de acordo com o art. 1.007, § 4º, c/c art. 99, § 7º, ambos do CPC, outra saída não resta senão reconhecer a deserção do recurso interposto. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, competente ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na espécie, o recurso sob exame se mostra inadmissível, já que não recolhidas as custas recursais necessárias para o devido processamento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, § 4º, c/c art. 99, § 7º, todos do CPC. Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão. Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão. São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/07/2022 10:46
Processo Desarquivado
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01/07/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 10:42
Juntada de malote digital
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01/07/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 21:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de M VERBKARIO LOBO XAVIER - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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30/06/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 02:19
Decorrido prazo de HELIO ARAUJO DE LIMA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:21
Decorrido prazo de HELIO ARAUJO DE LIMA em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0822465-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: M VERBKARIO LOBO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: HELIO ARAUJO DE LIMA - SP180385-A AGRAVADO: ATHENAS PARTICIPAÇÕES SA, BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO A parte Agravante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Por se tratar de pessoa jurídica, que não possui a presunção a que se refere o §3º do art. 99 do CPC, determinei a sua intimação para comprovar que atende aos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita (ID: 15684821). A parte Agravante não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual indefiro a assistência judiciária gratuita requerida. Determino a intimação da parte Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das respectivas custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/05/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M VERBKARIO LOBO XAVIER - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (AGRAVANTE).
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27/04/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 03:18
Decorrido prazo de HELIO ARAUJO DE LIMA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 07:38
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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07/01/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822465-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: M VERBKARIO LOBO XAVIER ADVOGADO: HÉLIO ARAÚJO DE LIMA (OAB/SP 180.385) AGRAVADAS: ATHENAS PARTICIPACOES SA E BR MALLS PARTICIPACOES S.A ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA (OAB/RJ 86.235) E OUTRO PLANTONISTA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M VERBKARIO LOBO XAVIER visando modificar decisão a quo que, nos autos da Ação de Despejo nº. 0844606-92.2021.8.10.0001, ajuizada pelas ora agravadas, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a agravante “ou a quem estiver ocupando o imóvel quiosque nº A108,de propriedade das autoras, localizado no piso L1,do Rio Anil Shopping,situado na Av.
São Luis Rei de França, nº 08,Bairro Turu, de São Lu ís - MA, CEP: 65065-470, que o desocupe no prazo de 15(quinze) dias”. Em resumo, emergem dos autos que em 11.09.2018, as partes celebraram “Instrumento Particular de Contrato de Locação de Espaço para Instalação de Quiosque e Outras Avenças no Rio Anil Shopping”, por prazo indeterminado, tendo por objeto o quiosque nº A108, de propriedade das agravadas, localizado no piso L1, do Rio Anil Shopping, situado na Av.
São Luís Rei de França, nº 08, Turu, Município de São Luís, Estado do Maranhão, CEP: 65065-470, que vem sofrendo aditivos ao longo do tempo. Que por não ser mais do interesse das agravadas a continuidade da relação locatícia, esta notificou a agravante para que, no prazo de 30 dias, a contar da data de recebimento da notificação, desocupasse o espaço. Relata que por não ter havido a desocupação, as agravadas ajuizaram a Ação de Despejo º 0844606-92.2021.8.10.0001, cujo pleito liminar fora deferido inaudita altera parte, contra a qual se insurge por meio do recurso em comento. Com base em referidos fatos, ao final requer, deferimento de “EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que o andamento dos autos principais permaneça suspenso no MM.
Juízo Monocrático até final julgamento do referido agravo”. É o relato do essencial, passo a decidir.
No caso, entendo que o presente feito não é revestido do caráter de urgência próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça, do art. 21 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal1 e da Resolução nº 67/2016 do Tribunal de Justiça, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão2. Compulsados os autos, verifica-se que na decisão agravada o magistrado deixou consignado que as agravadas não possuem mais interesse na continuidade do contrato de locação, razão essa pela qual, em obediência ao artigo 57, da Lei n.º 8245/91 notificaram a agravada concedendo 30 (trinta) dias para a desocupação do espaço, comunicação essa entregue desde 05.08.2021. Observa-se, ainda, que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a urgência da análise da liminar em sede de plantão judicial e, desse modo, para o deferimento ou não desta é exigido uma análise aprofundada e particularizada do caso dos autos. Assim, entendo que os fatos narrados não revelam excepcionalidade tal a justificar sua análise fora do horário normal de expediente. Nesse panorama, entendendo que o caso não deve ser apreciado em regime de plantão judiciário, DETERMINO que o processo em análise seja remetido ao setor competente para regular distribuição. Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 23 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Plantonista -
23/12/2021 17:19
Juntada de malote digital
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23/12/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 15:38
Determinada a redistribuição dos autos
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22/12/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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