TJMA - 0801894-78.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 06:39
Decorrido prazo de IVANILDO BARROS PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801894-78.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2.
Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3.
Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4.
No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento).
Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor.
A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5.
Após, arquivem-se os autos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
21/08/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:39
Outras Decisões
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08/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:21
Juntada de protocolo
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24/07/2023 09:21
Juntada de petição
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21/07/2023 18:00
Juntada de petição
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16/07/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801894-78.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
30/05/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de IVANILDO BARROS PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 09:28
Juntada de petição
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11/05/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 17:22
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 11:02
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:02
Juntada de petição
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01/07/2022 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2022 13:22
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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20/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 16:04
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:36
Decorrido prazo de IVANILDO BARROS PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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19/01/2022 11:26
Juntada de apelação
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26/12/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 11:18
Juntada de réplica à contestação
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30/09/2021 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 12:59
Juntada de protocolo
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23/09/2021 16:35
Juntada de contestação
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08/09/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
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19/08/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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