TJMA - 0800670-08.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 07:55
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/06/2023 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0800670-08.2021.8.10.0101 Sessão virtual : Início em 23.05.2023 com término em 30.05.2023 Agravante : José de Souza Almeida Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
31/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *70.***.*94-20 (REQUERENTE)
-
31/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 12:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 17:22
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2023 01:55
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800670-08.2021.8.10.0101 Agravante : José de Souza Almeida Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
13/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2023 22:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/12/2022 13:39
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800670-08.2021.8.10.0101 Apelante : José de Souza Almeida Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Diante das provas constantes dos autos, não há que se falar em restituição de valores em dobro nem em majoração do valor da indenização por danos morais; III.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por José de Souza Almeida contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 18540525), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, declarando a nulidade do contrato impugnado, condenar o apelado à restituição simples dos valores descontados do apelante e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1 mil, promovendo-se a compensação do valor recebido a título de empréstimo.
Da petição inicial (ID nº 18540514): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 0123319753669, no valor de R$ 903,06 (novecentos e três reais e seis centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, valendo-se do argumento de que não solicitou o empréstimo consignado, sendo ele oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 18540528): Irresignado com a sentença que determinou a restituição simples, pelo banco, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, o recorrente pleiteia a reforma da decisão para que a repetição se faça em dobro, bem assim para a majoração do quantum estabelecido a título de indenização pelos danos morais.
Das contrarrazões (ID nº 18540532): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20696526): Deixou de manifestar-se quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da forma de devolução dos valores debitados Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do apelante junto ao apelado.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que, ao meu entendimento, ocorreu no caso concreto, diante da juntada, pelo banco, do documento constante no ID nº 18540523, que comprova a realização de um depósito, na conta de titularidade do apelante e a título de “empréstimo pessoal”, no dia 30.01.2017, do valor de R$ 903,06 (novecentos e três reais e seis centavos), com saque, na mesma data, da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).
O certo é que, diante do fato de a instituição financeira não haver trazido aos autos o contrato, e, pois, não haver se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do IRDR 53.983/2016, o Juízo entendeu pela necessidade de declaração de sua inexistência, apesar da alegação do banco no sentido de que a formalização do instrumento se deu por meio digital.
Ou seja, diante do conjunto probatório existente nos autos, entendo correta a determinação de que a devolução dos valores se faça de forma simples, ante a não ocorrência de cobrança indevida (art. 42, CDC).
Esse, mutatis mutandis, é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) Do valor do dano moral No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, reconhecendo, inclusive, ter havido o depósito do valor do empréstimo na conta do apelante, que, inclusive, fez uso da quantia, mantenho o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
24/11/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:45
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *70.***.*94-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/10/2022 14:36
Juntada de parecer do ministério público
-
23/09/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:27
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800362-89.2020.8.10.0138
Banco Pan S.A.
Jose Alves dos Santos
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 18:06
Processo nº 0800362-89.2020.8.10.0138
Jose Alves dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 20:10
Processo nº 0802317-38.2021.8.10.0101
Raimunda Pereira Machado
Banco Pan S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 16:20
Processo nº 0802317-38.2021.8.10.0101
Banco Pan S/A
Raimunda Pereira Machado
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 11:47
Processo nº 0801823-28.2021.8.10.0117
Maria Alcionea Ramos Moreira
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Juliselmo Monteiro Galvao Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 23:03