TJMA - 0802981-28.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:17
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802981-28.2021.8.10.0147 AUTOR: ANA GABRIELA GAMA FONSECA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIELE MIRANDA DE OLIVEIRA - MA20446 REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER - RJ109055 Sr.(a) ANA GABRIELA GAMA FONSECA SANTOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito face a petição informando pagamento vinculada a presente, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
11/05/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 16:20
Juntada de petição
-
20/04/2023 22:57
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 13:03
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802981-28.2021.8.10.0147 AUTOR: ANA GABRIELA GAMA FONSECA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIELE MIRANDA DE OLIVEIRA - MA20446 REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER - RJ109055 Sr.(a) EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
29/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:51
Juntada de despacho
-
29/11/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802981-28.2021.8.10.0147 AUTOR: ANA GABRIELA GAMA FONSECA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIELE MIRANDA DE OLIVEIRA - MA20446 REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER - RJ109055 Sr.(a) ANA GABRIELA GAMA FONSECA SANTOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte recorrida, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
16/11/2022 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 05:01
Decorrido prazo de ADRIELE MIRANDA DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 19:23
Juntada de recurso inominado
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13/08/2022 14:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0802981-28.2021.8.10.0147 AUTOR: ANA GABRIELA GAMA FONSECA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIELE MIRANDA DE OLIVEIRA - MA20446 REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII, do Cód. de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência do consumidor. A responsabilidade da ré é, seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), seja pelo novel Código Civil, objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor e Cód.
Civil). Pretende a autora ser indenizada por danos morais sob alegação de ter adquirido ingressos para o Grande Prêmio de São Paulo de Fórmula 1 que se realizará no autódromo de interlagos em novembro de 2022.
Para tanto, efetuou a compra por cartão de crédito e teve com número de pedido 1706260128. Aduz a autora que aguardou o envio dos ingressos em seu e-mail, mas não foram enviados e que teve o desprazer ao perceber que os ingressos não constavam mais em sua área de compra e ao entrar em contato com a requerida, teve como resposta que se trava de “uma falha indevida junto aos sistemas bancários no comércio eletrônico” e que o estorno seria realizado automaticamente.
Mas por se tratar de um evento esperado e planejado pela autora, tendo efetuado a compra com antecedência, mas sendo posteriormente cancelada, causando-lhe transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização por danos morais. Para tanto anexa aos autos tela comprovando a compra dos ingressos, e-mails e demais documentos. Em contestação, no mérito, não traz a requerida prova cabal capaz de demonstrar o alegado, limitando-se a arguir que a compra não foi cancelada, pois ela não aconteceu, pois a compra estava em espera e que por se tratar de um evento de alta demanda o sistema realiza uma pré-autorização de cobrança, como uma forma de validar o pagamento digital, sem contudo trazer prova cabal do alegado.
Pugna pela inexistência de dano material e moral indenizável. Pois bem, a pretensão inicial deve ser acolhida. É que com consequente inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, como preconiza o art. 373, II do CPC.
Assim, em nenhum momento a requerida produz provas neste sentido.
Ficando evidente que houve um cancelamento unilateral da venda, porque consta nas telas juntadas pela autora, que o seu pedido de numeração 1706260128 consta com status “pago”, gerando certeza da compra por parte da autora, além disso, se houve estorno da compra no cartão, é porque teve compra, e a está foi cancelada de forma unilateral. No que toca ao dano moral, diante de todo o exposto, tendo em mente o disposto pelo art. 6o da Lei no. 9.099/95, e por um critério de equidade, fixo o montante da importância a título de dano moral, neste caso específico, vez que resta suficientemente comprovado, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser proporcional e razoável a extensão do dano, porquanto o dano moral, na ausência de parâmetros legais, deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para condenar a Requerida a pagar à parte autora, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ); Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro gratuidade de justiça à parte autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso. No caso de recurso pela parte ré deverá ser tomado como base para o cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, 10 de agosto de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão, em exercício cumulativo. -
10/08/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
15/02/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 06:53
Juntada de réplica à contestação
-
14/02/2022 19:20
Juntada de contestação
-
14/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 18:17
Juntada de diligência
-
29/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802981-28.2021.8.10.0147 AUTOR: ANA GABRIELA GAMA FONSECA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIELE MIRANDA DE OLIVEIRA - MA20446 REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Sr.(a)(s) AUTOR: ANA GABRIELA GAMA FONSECA SANTOS REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 15/02/2022 09:15 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
OBS: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
28/12/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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28/12/2021 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
20/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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