TJMA - 0801355-49.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:02
Juntada de despacho
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24/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:57
Juntada de contrarrazões
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30/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:35
Juntada de apelação
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21/02/2024 08:17
Juntada de petição
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05/02/2024 01:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2023 21:43
Juntada de contrarrazões
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05/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
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05/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:19
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:19
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:11
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2022 12:32
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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20/02/2022 09:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 09:33
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 16:14
Juntada de petição
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24/01/2022 01:53
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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19/01/2022 12:10
Juntada de embargos de declaração
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30/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801355-49.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES ARAUJO RÉU: BANCO PAN SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 308648557-4, no valor de R$ 902,53 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 27,50.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado e decorrido o prazo o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ID 55748328.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 308648557-4, no valor de R$ 902,53 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 27,50.
Conforme se depreende do presente processo, a parte Ré, embora tenha sido citada e intimada regularmente, manteve-se inerte o que implica na aplicação do disposto no Art. 344, do Novo Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor; o que de resto foi comprovado nos autos do processo.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado, firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
A parte requerida não fez juntada de instrumento contratual com numeração diversa.
Portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Assim, deve ser declarada a inexistência da contração empréstimo consignado, - Contrato nº 308648557-4, no valor de R$ 902,53 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 27,50 que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 308648557-4, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/12/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 14:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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06/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 13:16
Conclusos para despacho
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20/01/2021 17:16
Juntada de petição
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04/12/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 18:07
Conclusos para decisão
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03/12/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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