TJMA - 0800257-36.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 15:35
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:35
Juntada de despacho
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11/03/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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22/02/2022 03:33
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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18/02/2022 22:11
Decorrido prazo de ANTONIA ALCANTARA SILVA CRUZ em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:48
Juntada de recurso inominado
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24/01/2022 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800257-36.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ALCANTARA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESTINATÁRIOS: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ANTONIA ALCANTARA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630 A(o)(s) Terça-feira, 28 de Dezembro de 2021, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ANTÔNIA ALCÂNTARA SILVA CRUZ ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo ser cliente da referida instituição financeira e que vem sofrendo descontos em sua conta no valor de R$ 34,82 (trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) referente a “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”, a qual não contratou. Postula, ao final, o cancelamento das cobranças, o pagamento, a título de danos materiais, do valor não inferior a R$ 4.178,40 (quatro mil cento e setenta e oito reais e quarenta centavos , bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação (id 58325206 ), o réu impugna o pedido de justiça gratuita, bem como alega incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura da autora no termo de adesão a pacote de serviços.
No mérito, sustenta que o autor é titular de conta corrente, pela qual realiza diversos serviços (saques, pagamentos, transferência, débitos automáticos…) e ao abrir a aludida conta concordou com as cobranças de tarifas decorrentes desta.
Impugna os pleitos de repetição do indébito e danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Inicialmente destaco que embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita ao postulante, tal preliminar não merece prosperar, pois, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar de que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sendo tal prova imprescindível para a não concessão do benefício.
Assim, indefiro o preliminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise deste ponto em outra ocasião.
Quanto à alegação de incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura da autora no termo de adesão a pacote de serviços, tenho que este documento sequer foi juntado as autos.
Além dos extratos bancários (IDS 50555914 a 50556436 ), a requerida juntou Contrato de Adesão a produtos e serviços (ID 50556439) e Contrato de abertura de conta (ID 50556441), sendo que em nenhum deles faz qualquer menção a “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”.
Desta feita, afasto a preliminar de incompetência do Juizado, por entender que não há necessidade de prova pericial nos documentos juntados aos autos. Considerando a inversão do ônus da prova prevista no CDC, compete ao demandado comprovar a legalidade/legitimidade dos descontos, já que o autor juntou aos autos extrato no qual constam os descontos questionados.
Cabe à parte ré trazer aos autos documentos aptos a infirmar as alegações da parte autora.
Nesse aspecto, nada juntou aos autos o demandado que comprove o negócio jurídico que lhe autorize a ser remunerada pela contratação da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Extrai-se da Resolução 3919/2010-BACEN, que regulamenta a cobrança de tarifas bancárias, a prerrogativa do consumidor de escolher entre pagar individualmente pelos serviços bancários utilizados, no que ultrapassar as franquias legais estabelecidas, ou contratar pacote de serviços.
E tal contratação, a teor do art. 8º da referida resolução, deve ser específica.
Implica, pois, que seja clara, autônoma.
Transcrevo: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. DO DANO MATERIAL O dano material não se presume.
Deve ser efetivamente comprovado.
Nestes termos, o autor requereu o pagamento, em dobro, das tarifas bancárias cobradas nos últimos cinco, comprovando os descontos afirmados mediante apresentação do extrato de sua conta juntado aos autos.
Assim, tenho que lhe assiste a devolução dos valores efetivamente comprovados, além dos que ocorrerem na constância do processo, ambos na forma dobrada ( art. 42, parágrafo único, do CDC), posto que não se está diante de nenhuma hipótese que possa contemplar engano justificável por parte da demandada. In casu, tenho que foram juntados aos autos diversos extratos, evidenciando os descontos de R$34,50, em 29.09.2021 (50556453), R$7,00, em 05.09.2021 (50556451), R$4,59, em 02.09.2021 (50556452), R$5,58, em 06.01.2021 e R$34,42, em 28.01.2021 (id 41786087) referentes a tarifa impugnada, fazendo jus a receber a quantia de R$172,18 (cento e setenta e dois reais e dezoito centavos). DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, acompanhando recentes entendimentos da Turma Recursal de Caxias, à qual se encontra vinculado este Juizado, hei de reconhecê-los.
Ainda que a lesão patrimonial seja pequena, e até incapaz de causar comprometimentos da capacidade econômica do consumidor, tem-se que há uma quebra de confiança na relação entre o cliente e a instituição financeira, e em poucas relações jurídicas é tão cara a confiança e a boa-fé.
Foi-se o tempo do dinheiro guardado em casa, assim como prenuncia-se o tempo do dinheiro simplesmente virtual.
Então, o que faria alguém contratar a guarda de seus recursos por terceiro senão a confiança de que ali estará seguro? Não se trata de discussão de relação contratual, mas exatamente o oposto: ação desprovida de autorização contratual.
Temos uma ação de retirada de dinheiro da conta pelo banco sem autorização do proprietário, a qual gerou um dano de ordem material (valor retirado) e outro de ordem moral causado pela quebra da confiança e boa-fé.
Presentes então o dever de indenizar, como já dito.
Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros reconhecidos na jurisprudência e doutrina pátrios.
Assim, deve buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo a não repeti tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.
Há estreita relação do dano moral com o dano material, sendo este de pequena monta.
A conduta da requerida é extremamente reprovável, tratando-se de evento constantemente replicado e capaz de trazer-lhe enormes lucros em razão do montante de clientes.
Assim, considerando as situações fáticas já relatadas, reputo condizente com o princípio da razoabilidade a fixação de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para CONDENAR O DEMANDADO BANCO DO BRASIL S.A.: 1 – NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR a repetição do indébito, na forma dobrada, que perfaz o valor de R$172,18 (cento e setenta e dois reais e dezoito centavos); 2 – NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 3- NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PARA QUE O BANCO se abstenha de cobrar e descontar valores na conta do autor a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, podendo cobrar os serviços realizados de forma individual, respeitadas as franquias legais. O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação no caso dos danos materiais e a partir da publicação da sentença no caso de danos morais.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a movimentação na conta bancária do autor demonstra a impossibilidade de custeio das despesas processuais caso queira avançar à fase recursal.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Desnecessária a intimação das partes, uma vez que já cientes do horário de publicação da sentença.
Timon, data da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon " Atenciosamente, Timon(MA), 28 de dezembro de 2021. SAULO ANDRE BARBOSA IZIDORIO Serventuário(a) da Justiça -
28/12/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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18/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:53
Juntada de petição
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11/08/2021 09:53
Juntada de contestação
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11/08/2021 09:41
Juntada de petição
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29/05/2021 18:49
Decorrido prazo de ANTONIA ALCANTARA SILVA CRUZ em 27/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 18:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 18:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/05/2021 17:55
Juntada de petição
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01/05/2021 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 11:06
Juntada de petição
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03/03/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2021 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 10:50
Juntada de petição
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01/03/2021 10:36
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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