TJMA - 0806505-81.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:11
Juntada de termo de juntada
-
12/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:15
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 05:12
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
03/05/2024 18:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0806505-81.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA ROSA DA SILVA Advogada: Drª.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA nº 11.812-A DESPACHO R.
Hoje.
DEFIRO, EM PARTE, os pedidos da parte exequente constante na petição de ID nº 92804603.
EXPEÇAM-SE o(s) alvará(s) para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme guia de depósito judicial de ID nº 92019220.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda com os cálculos de eventuais valores remanescentes.
Importante destacar, ainda, que a contadoria judicial deverá acrescentar multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento) – nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, sobre eventual valor remanescente, conforme despacho de ID nº 88612707.
Após, INTIMEM-SE as partes, via patrono – DJE, se for o caso, para que tome ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, RETORNEM-ME os autos conclusos para DECISÃO.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
18/07/2023 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2023 10:35
Juntada de termo
-
18/07/2023 10:31
Juntada de termo
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:10
Juntada de petição
-
18/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0806505-81.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do DJO id.92019220, conforme juntada aos autos.
Codó(MA), 15 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
16/05/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:56
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
14/04/2023 18:20
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806505-81.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA ROSA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 88537329), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.650,14 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais e quatorze centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 88537330.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
08/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:02
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0806505-81.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 8 de março de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
08/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 07:19
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:19
Juntada de despacho
-
27/05/2022 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/05/2022 08:06
Juntada de termo de juntada
-
06/05/2022 11:38
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:35
Juntada de petição
-
11/04/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 12:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:30
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:29
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:27
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 07:35
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:39
Juntada de apelação cível
-
26/02/2022 13:41
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2022 15:24
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 14:17
Juntada de termo de juntada
-
28/01/2022 13:36
Juntada de réplica à contestação
-
30/12/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0806505-81.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 16 de dezembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
29/12/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:38
Juntada de contestação
-
26/11/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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