TJMA - 0800257-36.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:35
Baixa Definitiva
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25/10/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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25/10/2022 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 04:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:52
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:25
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0800257-36.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: ANTÔNIA ALCÂNTARA SILVA CRUZ ADVOGADO: GUILHERME DE SOUSA SILVA JÚNIOR, OAB/MA 19630 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1.
Aponta a embargante ANTÔNIA ALC NTARA SILVA CRUZ que o acórdão mostrou-se contraditório uma vez que os fatos aduzidos pelos nobres julgadores vão de encontro com as provas juntadas aos autos, no que tange à alegação de que há nos autos, provas da movimentação da conta-corrente, para inúmeras finalidades além do recebimento de proventos.2.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais.3.
No acórdão restou consignado que a autora não utilizava sua conta bancária apenas para o recebimento dos seus proventos, porquanto, pelo que se vê dos extratos bancários que instruíram o processo, ela fazia uso de serviços bancários que admitem a cobrança de tarifas, como do serviço de empréstimo, o que, inclusive, foi destacado pelo réu na contestação.4.
Neste cenário, conclui-se que a irresignação do embargante revela apenas a sua insatisfação com a decisão que não atendeu plenamente os seus interesses, consistindo em uma evidente tentativa de reiterar a sua interpretação jurídica.
Tem-se que a indigitada pretensão extrapola os limites da via estreita dos embargos de declaração, a qual não se presta ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já examinada de modo claro e motivado.5.
O vício de contradição, sanável por meio de embargos declaratórios, é aquele que se verifique entre os fundamentos da própria decisão embargada ou entre eles e a sua parte conclusiva.
Portanto, inexiste a apontada contradição.6.
Se a parte entende que houve má apreciação dos fatos e provas ou aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a decisão por meio apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes ao acórdão com o objetivo de induzir o órgão julgador a reexaminar provas e reformar sua própria decisão, já que os embargos de declaração são despidos de efeito modificativo ordinário.6.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou corrigir erro material constante do ato jurisdicional atacado.7.
Caso em que não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o cabimento dos presentes embargos, pretendendo o embargante apenas rediscutir os fundamentos da decisão embargada, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável.8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.9.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 12 a 19 de setembro de 2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
26/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2022 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 12:43
Juntada de petição
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08/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 03:50
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 10:06
Juntada de petição
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16/08/2022 03:09
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800257-36.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: ANTÔNIA ALCÂNTARA SILVA CRUZ ADVOGADO: GUILHERME DE SOUSA SILVA JÚNIOR, OAB/MA 19630 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 12.09.2022 e término às 14:59 h do dia 19.09.2022, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2.
Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
12/08/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:57
Juntada de termo
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05/05/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 19:57
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 12:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2022 03:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 14:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3061-93 (RECORRIDO) e provido
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18/04/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2022 22:41
Juntada de petição
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12/04/2022 10:41
Juntada de petição
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08/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800257-36.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDO: ANTÔNIA ALCÂNTARA SILVA CRUZ ADVOGADO: GUILHERME DE SOUSA SILVA JÚNIOR, OAB/MA 19630 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 18 de abril de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
04/04/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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